TJDFT - 0731682-38.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0731682-38.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE COELHO SARAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Por fim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para eventual apuração das custas e, com o retorno, intime-se a parte sucumbente para recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2025 16:52:27.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
16/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:13
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731682-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE COELHO SARAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID n. 231655997, ao argumento de omissão quanto à especificação de qual ação anterior teria sido distribuída com idêntico objeto e causa de pedir, ao não apontamento da coincidência das partes, da causa de pedir e do pedido, e à ausência de fundamentação quanto à litigância de má-fé.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte autora.
Na sentença ID n. 231655997 ficou especificada a ação de n. 0765512-29.2024.8.07.0016, com as mesmas partes, mesma causa de pedir (erro grave no procedimento administrativo) e pedido (declaração de nulidade do AIT S003730461).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
Apesar da recorrente afirmar que os pedidos formulados nos processos são diversos, ambos os autos buscam a declaração de nulidade do mesmo Auto de Infração de Trânsito (SA03411507), sendo que todos os eventuais defeitos na autuação deveriam ter sido alegados na ação inicial, não sendo cabível a interposição de sucessivas ações para questionar o mesmo documento. 7.
Tendo sido proferida sentença onde foi declarada a legalidade do Auto de Infração impugnado, correta a extinção do feito em razão da coisa julgada. 8.
O ajuizamento de diversas ações iguais - mesma causa de pedir e pedido, além de gerar custos desnecessários ao Poder Judiciário, viola os princípios da boa fé processual, da cooperação e do devido processo legal.
Patente o dolo processual que fundamenta a condenação da recorrente nas penas da litigância de má fé, tendo em vista o ajuizamento, pelos mesmos patronos, de ações com o mesmo objeto – nulidade do Auto de Infração de Trânsito SA03411507. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1811756, 0765466-74.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.) Quanto à litigância de má-fé, resta pacificado que o ajuizamento de feitos idênticos com as mesmas partes e objeto implica em deslealdade processual, apta a corroborar a pena de litigância de má-fé, que é justamente o que o patrono da parte autora promoveu neste caso e tem inundado o Judiciário com um sem número de ações em duplicidade.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:10:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:45
Outras decisões
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05/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731682-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE COELHO SARAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por FRANCISCO JOSE COELHO SARAIVA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de n. 0765512-29.2024.8.07.0016, no 4º Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise, na qual fora proferida sentença de improcedência (ID n. 221272913 daqueles autos), ainda pendente de trânsito em julgado, conforme a imagem abaixo: "(...) No entanto, sustenta, o auto de infração é nulo por não estar corretamente preenchido, à luz da Portaria 354/2022.
Depois, sustenta, não houve notificação, seja da autuação, seja da penalidade.
Inescapável, no entanto, a indagação da ré, feita e alguns processos: se o autor não recebeu a notificação e nenhum documento lhe foi entregue, como pode afirmar que o auto de infração continha os vícios? Mas não só: o fato ocorreu alguns dias antes da propositura desta demanda.
Ora, se para notificar da autuação a autoridade tem o prazo de 30 dias, como o autor pode demandar argumentando que não foi notificado apenas alguns dias depois? De fato, não tem sentido.
Veja que a defesa prévia tinha o prazo até 17/08/2024 e, no entanto, a ação foi proposta no dia 26/07/2024.
O que isso significa? Que está havendo uma utilização predatória do Judiciário, como corretamente argumenta a ré.
Um assédio judicial, também, contra os órgãos autuadores que impacta no trabalho das procuradorias.
E por que digo que está havendo semelhante utilização? O primeiro indício é esse: propositura de demanda antes de esgotado o prazo para a notificação da autuação e, por consequência, a impossibilidade de notificação da aplicação da penalidade; o segundo é este: em todas as petições que se questiona a higidez do auto de infração à luz da Portaria 354/2022, as petições são idênticas, salvo quanto ao dia da infração.
Com efeito, à exceção do dia da infração, tudo é rigorosamente igual.
E é impossível o mesmo fato acontecer de forma idêntica para todos.
Por isso, com o devido respeito, mas se tudo ocorre do mesmo jeito com os patrocinados pelo ilustre advogado, algo está muito errado e parece que alguém está vivendo à moda do filme Groundhog Day – Feitiço do Tempo, no Brasil - estrelado pelo ator Bill Murray e pela atriz Andie MacDoweel.
Com a diferença de que a volta ao dia da marmota – ou ao menos ao momento das supostas marmotagens dos órgãos atuadores (permito-me uma mineirada) - ocorre, realmente, mas com pessoas diversas e não com as mesmas – mas que têm em comum o ilustrado patrocínio – e tudo é igual: o led, a posição que tomam no momento – para mostrar que estão aptos a dirigir – a lavratura imediata do auto de infração pela autoridade etc.
Mas não só isso.
O autor juntou a notificação que demonstra que o auto de infração atende às exigências seja do art. 280 do CTB, seja da própria Portaria 354, pois consta tudo o que ali é exigido, como se passa a demonstrar na tabela abaixo, sendo que do lado esquerdo informa-se o que a portaria exige e se, no caso, o auto de infração contém ou não o dado. (...) O réu prova que houve a adesão.
Logo, tenho que se considera feita a notificação, ainda que a parte autora não tenha acessado o dispositivo.
Ademais, a própria parte autora juntou, a notificação da Secretaria Nacional de Trânsito, responsável pelo sistema em que consta a data da notificação da autuação (ID 205500702): 15/07/2024.
Se consta essa informação – e já constava no próprio documento juntado com a inicial de que tinha havido a notificação – deveria ela produzir prova em contrário, pois não se supõe que quem está jungido ao princípio da legalidade, aja em desconformidade com ele. (...) No caso, não é possível que o fato tenha ocorrido do mesmo modo para esta parte autora e para tantas outras patrocinadas pelo douto advogado que subscreve a inicial.
Então, é evidente que houve alteração da verdade dos fatos.
Ademais, propôs a ação de forma temerária, já que ainda dentro do prazo para a notificação, poucos dias depois da data da infração.
Cabível, pois, a aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC.
Todavia, como o valor da causa é muito baixo - o que faria com que o valor da multa fosse muito pequeno - creio que a fixação deve ser feita nos termos do respectivo § 2º., de sorte que a fixo no valor da multa aplicada.
Ao exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor a pagar ao réu o valor da multa aplicada, a título de litigância de má-fé.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se." Ao apresentar esta nova ação, a parte autora pretende rediscutir a higidez do auto de infração já objeto de análise de mérito, vindo a reapresentar um sem número de ações da mesma natureza (questionando infrações previstas no art. 165-A do CTB) com as mesmas partes.
Importante citar, também, a expressiva distribuição de ações dessa natureza sem uma análise criteriosa acerca da análise do mérito por meio de ação anterior.
Acerca do tema, deve-se mencionar a Recomendação do CNJ nº 159/2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a qual prevê, em seu Anexo A, o seguinte: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Além disso, no intuito de justificar a nova apresentação, argumenta que no processo anterior foi questionada a falha da notificação de autuação e, neste feito, a dupla notificação, tratando-se, portanto, da mesma matéria de fundo (falha no processo administrativo que tratou da infração de trânsito), o que, por óbvio, não comporta reanálise.
Inclusive porque constou na sentença transcrita que foi comprovada a adesão ao SNE, o que corrobora para que tenha havido a notificação de penalidade também.
A respeito do fato, o e.
TJDFT já se manifestou pela impossibilidade de nova ação para tratar da questão relacionada à notificação da informação de trânsito quando, em feito anterior, foi questionada matéria semelhante: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE DA DEMANDA.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por afronta a coisa julgada, diante do julgamento de mérito já definido pela improcedência do pedido inicial de declarar a nulidade de ato administrativo que aplicou ao recorrente as penalidades previstas no art. 165-A do CTB, lançada no processo nº 0746426-43.2022.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID. 50317175).
Sem preparo devido à gratuidade que ora defiro ao recorrente, diante dos documentos juntados aos autos que demonstram sua hipossuficiência financeira.
Contrarrazões apresentadas (ID. 50317182) pela manutenção da sentença. 3.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo, proposta por JOSÉ NETO SOBRINHO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITIO FEDERAL - DER.
Alega o recorrente, em suas razões, que não se trata de litispendência, uma vez que após o julgamento do processo citado, com a verificação do descumprimento do artigo 282, da Lei nº 14.071/2021, pelo não envio da notificação de penalidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, é que foi ajuizada a presente.
Argui que se trata de decisão surpresa, não tendo sido dada oportunidade para influenciar na decisão, com violação ao art. 10 do CPC.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença, e, subsidiariamente, a reforma para afastar a litigância de má-fé. 4.
Não prospera o argumento do recorrente de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 - CPC), uma vez que litispendência é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício pelo magistrado. 5.
Observa-se da sentença proferida, ID. 50317172, que a petição inicial da presente demanda é petição padrão do escritório de advocacia que representa o recorrente, cujos argumentos gravitam sempre em torno da ausência de notificação do auto infracional para defesa prévia, matéria que foi objeto de análise no processo nº 0746426-43.2022.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, referente ao mesmo ato infracional objeto da presente demanda, estando configurada a litispendência, não merecendo reparo a sentença. 6.
Para analisar a ocorrência de litigância de má-fé, verifica-se que a sentença afirma que "o referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, caso distribuída a outro juízo, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico", ID. 50317172.
A conduta do escritório de advocacia constatada pelo juízo é reiterada, portanto configurada a litigância de má-fé. 7.
Nesse sentido, analisando a conduta do mesmo escritório de advocacia que atua nos presentes autos, o Acórdão 1742913, Relatora Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha julgado em 14/08/2023, publicado no Dje de 28/08/2023, da Primeira Turma Recursal: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PARTES.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, reconhecendo a coisa julgada, extinguiu o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, bem como a condenou por litigância de má-fé. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Não existindo nos autos elementos a infirmar a alegação de hipossuficiência, defere-se a gratuidade de justiça à parte interessada. 3.
Não configura decisão surpresa a sentença que, antes de extinguir o feito por coisa julgada, colhe a manifestação da parte autora.
Dessa forma, observado o disposto no art. 10 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença. 4.
Constatado que a presente ação de anulação de auto de infração já foi anteriormente decidida em outra ação judicial, transitada em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito por coisa julgada. 5.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), razão pela qual mantém-se a condenação por litigância de má-fé já aplicada na sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida." 8.
Sendo assim, da análise de tudo que consta dos autos, verifica-se que o improvimento do recurso e a confirmação da sentença, na forma como foi proferida, é medida que se impõe. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa. (Acórdão 1773828, 07297655220238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A atitude constatada no feito, desta forma, distancia-se da boa fé processual, de observância obrigatória por todos que integram a relação jurídica processual, estando a conduta prescrita no art. 80, incisos I e III, do CPC, considerando que houve o trânsito em julgado quanto a essa matéria, ou seja, é fato incontroverso e que só pode ser modificado por meio de ação própria.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatada a litispendência, impõe-se a extinção do segundo processo (CPC, Art. 267, inciso V). 2.
O ajuizamento de feitos idênticos com as mesmas partes e objeto implica em deslealdade processual, apta a corroborar a pena de litigância de má-fé. 3.
Conforme já decidiu esta eg.
Turma Recursal, "incorre nas penas da litigância de má-fé a parte que procede de modo temerário e ajuíza duas demandas com a mesma pretensão" (Acórdão n.845308, 20140610099745ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 02/02/2015.
Pág.: 420). (...) (Acórdão 891081, 07015412220148070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 1/9/2015, publicado no DJE: 8/9/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (...) 3 - Litigância de má-fé.
A reiterada prática do patrono da parte autora em ajuizar ações em duplicidade e após o desfecho favorável de uma requerer a desistência da outra indica o uso do processo para alcançar objetivo ilegal.
A manifesta deslealdade processual impõe a condenação em litigância de má-fé. (...) (Acórdão 1234368, 07133486320198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da multa, estipula o art. 81 do CPC que será fixada entre 1% e 10% do valor atribuído à causa.
Destarte, considerando a situação acima mencionada e o valor constante da inicial, mostra-se razoável a fixação da multa no patamar de 10%.
Com base nas premissas acima, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 10% do valor atribuído à causa em razão da litigância de má fé.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR/mandado, da presente sentença.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 06:51:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/04/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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