TJDFT - 0701049-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de B2 TENDENCIA MODA E ACESSORIO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SOAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de B2 TENDENCIA MODA E ACESSORIO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SOAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701049-89.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REU: B2 TENDENCIA MODA E ACESSORIO LTDA D E C I S Ã O Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701,caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
A falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda o réu de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ele isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916,caput).
Caso o(a) réu/ré não seja encontrado(a) para ser citado, promova-se consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL (os demais compartilham base de dados com os ora indicados, apresentam endereços muito desatualizados, cujas diligências se mostram infrutíferas e inócuas) para que seja realizada a tentativa de identificação do respectivo endereço do(a) réu/ré.
Esgotadas as tentativas de localização do(a) réu/ré,determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º).
Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do(a) réu/ré, em caso de revelia.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
26/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:38
Outras decisões
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26/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/02/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SOAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:59
Declarada incompetência
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10/01/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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