TJDFT - 0796367-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0796367-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRANI CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora peticionou e "requer a desistência de parte do pedido, sem resolução do mérito, concernente as Rubricas que datam mais de cinco anos, no total de R$ 3.381,19" (id. 229055720).
Todavia, esclareço à parte autora que em 06.02.2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016, a fim de definir se o reconhecimento administrativo de dívidas suspende ou não o prazo prescricional, ou se, não havendo requerimento administrativo do servidor, não há que se falar em prescrição.
Assim, em princípio, a renúncia apresentada pela autora em nada alterou a situação deste feito.
Não pode este juízo fixar qual o início da contagem do prazo prescricional.
Se pretende renunciar a alguma parcela anteriormente requerida, deve a autora, expressamente, indicar quais são as parcelas que estará renunciando.
Assim, nada a prover quanto ao pedido constante na petição de id. 229055720.
Mantenha-se o feito suspenso conforme decisão de id. 226402938.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
18/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:35
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:28
Outras decisões
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28/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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