TJDFT - 0719325-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 03:01 Publicado Certidão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719325-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DILMA DE FARIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
 
 Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
 
 No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral
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                                            22/08/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 18:17 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 20:01 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 20:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            15/08/2025 19:33 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            15/08/2025 19:32 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            15/08/2025 19:32 Transitado em Julgado em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 03:32 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:32 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 02:59 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719325-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DILMA DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, por meio da qual a parte autora, MARIA DILMA DE FARIA, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento dos valores em atraso, a contar de 02/2020, relativos à GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS – GPS -, antiga GASS.
 
 Em sede resistiva, o DF pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam.
 
 Ainda em sede preliminar, os réus postulam o reconhecimento da prescrição.
 
 No que concerne ao mérito, informam que aludida gratificação tem natureza propter laborem, ou seja, é concedida apenas com base na execução das atividades delineadas no artigo 20 da Lei Distrital nº 5.184/13.
 
 Embora dispensado o RELATÓRIO, é o que se faz necessário à compreensão da controvérsia.
 
 DECIDO.
 
 A controvérsia em debate contempla questão de direito material de cunho eminentemente técnico, jurídico, razão pela qual promovo o julgamento da lide com suporte no artigo 355, I, do CPC.
 
 Inicialmente, não vejo como prosperar a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo DF, e a razão, para tanto, é simples, sob a acepção jurídica.
 
 O ato que suprimiu a aludida gratificação dos rendimentos mensais da autora encontra-se atrelado à posição administrativa observada pelo DF após o Parecer nº 532/2017, da sua Procuradoria - Geral, órgão integrante da estrutura organizacional-administrativa do ente federado, sem personalidade jurídica para ser demandado.
 
 Sob o ângulo da projeção de efeitos jurídicos, inegável que o ato administrativo em voga – supressão do pagamento – teve lastro em evento que, diretamente, emanou da unidade federada.
 
 O fato de o IPREV – DF, em suma, por força da LC nº 769/08, gerir financeiramente os proventos e rendimentos, inclusive dos aposentados, não afasta a pertinência subjetiva do DF para se inserir na relação processual, como antes exposto.
 
 Sob tal ótica, REJEITO tal requerimento.
 
 Os réus sustentam a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
 
 De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
 
 No caso, a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento da gratificação suprimida (GPS), a partir de 02/2020.
 
 Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 02/2025, ou seja, dentro do quinquênio legal, não há que se cogitar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual REJEITO tal requerimento.
 
 No tocante ao pagamento dos valores retroativos, passo ao exame do mérito.
 
 A Turma de Uniformização de Jurisprudência se manifestou sobre a referida matéria e aprovou súmula com a tese seguinte: “Súmula nº 35 - Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO. (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.)” Nesse sentido, oportuno destacar o que foi decido pela Terceira Turma Recursal desse e.
 
 TJDFT: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
 
 GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL - GPS.
 
 APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.184/2013.
 
 IMPOSITIVA A MANUTEÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS.
 
 ATO JURÍDICO PERFEITO.
 
 PROVIDO O RECURSO DO DEMANDANTE.
 
 PREJUDICADOS OS RECURSOS DOS DEMANDADOS.
 
 I.
 
 Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, porquanto em que pese o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV ser autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital 769/2008) a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
 
 Precedentes: TJDFT: 3ª T.
 
 Cível, acórdão 936390, DJE: 02/05/2016; 5ª T.
 
 Cível, acórdão 957850, DJE: 03/08/2016; 2ª T.
 
 Recursal, acórdão 1149130, DJE: 13/02/2019.
 
 II.
 
 Mérito.
 
 A.
 
 Ação ajuizada pelo requerente (servidor aposentado da carreira de assistência social do Distrito Federal - Administrativo), em que postula principalmente o restabelecimento da "Gratificação em Políticas Sociais" (GPS) em seus proventos de aposentadoria e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de supressão da vantagem até o seu restabelecimento, e alternativamente a restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária que teria incidido sobre a gratificação.
 
 B.
 
 A sentença teria acolhido o pedido alternativo, o que constitui objeto de recursos do demandante e dos demandados.
 
 C.
 
 A questão controvertida (aposentadoria antes ou depois da Lei Distrital 5.184/2013 e consequente exclusão do pagamento da gratificação "GPS"), em razão de seus reflexos jurídicos, foi amplamente debatida na Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a qual editou a Súmula 35 nos seguintes termos: Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO".
 
 D.
 
 No caso concreto, o servidor aposentou-se em 26.11.2009 (id 15569588 - p.23), período anterior à edição da Lei Distrital 5.184/2013, devendo ser mantidos os valores até então percebidos a título de "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO" em seus proventos, dada a ocorrência do ato jurídico perfeito, no particular, ao tempo da aposentação.
 
 E.
 
 Por conseguinte, a sentença há de ser reformada para que se seja acolhido o pedido principal de restabelecimento da GPS "Gratificação em Políticas Sociais" e de condenação solidária dos demandados ao pagamento, a título de GPS, de R$ 1.726,35, de abril a agosto de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
 
 III.
 
 Recurso da parte demandante conhecido e provido.
 
 Sentença reformada.
 
 Condenada a parte demandada (a) ao restabelecimento da GPS "Gratificação em Políticas Sociais" nos proventos da parte demandante, e (b) ao pagamento, a título de GPS, de R$ 1.726,35 (mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), de abril a agosto de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
 
 Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora a contar da citação até 09.12.2021, a partir de quando deve incidir apenas a SELIC como índice de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º).
 
 Prejudicados os recursos dos demandados.
 
 Sem custas processuais nem honorários (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1656151, 07441651320198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há prova nos autos de que a autora se aposentou em 13 de dezembro de 1993, antes, portanto, da Lei Distrital 5.184, de 23 de setembro de 2013, razão pela qual a sua pretensão merece acolhimento.
 
 No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos apresentados pela parte ré, em seus valores históricos/não atualizados, eis que estão corretos.
 
 Aliás, a própria requerente se manifestou, em réplica, pela adoção dos cálculos apresentados pela Gerência de Apoio Científico da PGDF.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o IPREV (devedor principal) e o Distrito Federal (devedor subsidiário) ao pagamento, a título de GPS, de R$ 18.644,58 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente ao período de fevereiro/2020 a janeiro/2024, com os devidos reflexos financeiros sobre o 13º salário, consoante planilha de ID 234504062.
 
 Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
 
 Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
 
 Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
 
 DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
 
 Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
 
 Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
 
 Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
 
 Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
 
 Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
 
 Publique-se.
 
 Registro eletrônico.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
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                                            21/07/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:33 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 11:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/05/2025 16:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            28/05/2025 16:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/05/2025 03:44 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 02:52 Publicado Certidão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 12:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719325-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DILMA DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
 
 Então, venham os autos conclusos.
 
 I.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
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                                            19/03/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 16:44 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 16:44 Outras decisões 
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                                            14/03/2025 15:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            14/03/2025 13:58 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/03/2025 18:12 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 18:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/02/2025 18:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            28/02/2025 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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