TJDFT - 0701152-46.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 21:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 21:45
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701152-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILSIANE CONCEICAO DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA GILSIANE CONCEICAO DOS SANTOS, impetrou mandado de segurança em desfavor do DIRETOR GERAL INSTITUTO QUADRIX, partes qualificadas.
Narra a impetrante, em apertada síntese, que foi aprovada nas primeiras etapas no concurso público de Cargo de Professor de Educação Básica, com marcação para comprovação do procedimento de heteroidentificação para o dia 11/03/2023 (sábado).
Alega, que a requerida designou dois dias para realização do mencionado procedimento e informa que a é membra da Igreja Adventista do Sétimo Dia, de sorte que por motivo de convicção religiosa se vê impedida de realizar as provas no horário sabático, discorrendo, ainda, que seu pedido de atendimento no domingo foi indeferido pela impetrada (id. 151930822).
Requer, assim, a concessão da liminar para que seja permitida a realizar a prova no dia 12/03/2023.
A parte impetrada foi citada e não prestou informações.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança no qual pretende a impetrante a obtenção de forma alternativa a fim de participar de procedimento de heteroidentificação, em razão de credo religioso.
Com razão a impetrante.
Ab initio, destaco que a liminar outrora concedida foi cumprida e a impetrante já participou da etapa do certame pretendida no dia 12/03/2023.
No caso, muito embora exista regra no edital estabelecendo a participação em procedimento de heteroidentificação em certa data, fica claro que esta regra legal deve ser compreendida em harmonia com os demais valores sociais que legitimam e justificam a participação sem distinção em concurso público.
Há que se lembrar que o sistema jurídico é um todo harmônico, cujas regras devem ser aplicadas de forma coerente a fim de solucionar os conflitos, dando a cada um o que seu, de forma justa e equânime.
Dessa forma, fica claro que o direito à crença religiosa deve ser respeitado por qualquer instituição, de modo a oferecer meios alternativos para que o candidato que não possa participar de uma etapa do certame no sábado, em razão de seu credo religioso, possa ter alterada a data, principalmente na hipótese em que foram designados dois dias para realização da heteroidentificação.
Assim, não pode a digna autoridade impetrada furtar-se ao cumprimento da lei, a fim de negar o direito ao candidato.
E nem se alegue a violação ao princípio da isonomia.
A igualdade constitucional consiste em tratar desigualmente os desiguais, dando a cada um o que é justo, respeitando as diferenças existentes entre as pessoas e exigindo de cada um segundo as suas possibilidades.
O princípio da igualdade estabelecido no parágrafo 1º do art. 39 e art. 5º da Constituição Federal decorre do princípio da igualdade perante a lei.
Assim, são iguais perante a Administração Pública e devem ser tratados de forma igualitária todos quanto estejam em situação funcional igual e desigualmente os que estiverem em situação de desigualdade.
Por isso se permite a discriminação.
Na esteira do ensinamento de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, o "princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas.
Sem embargo, consoante se observou, o propósito da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamento desiguais.
Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, a moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vem a ser colhidas por regimes diferentes.
Donde, a alguns são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos" (in "Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade", p. 12).
E, adverte ainda que "por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequilibrações fortuitas ou injustificadas.
Para atingir este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concedeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e os concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos" (ob. cit. supra, p. 18).
No caso, sem dúvida alguma, os candidatos que guardam as sextas-feiras à noite e os sábados, por motivos religiosos, não estão em situação jurídica idêntica a daqueles que guardam somente o domingo, pelas mesmas razões religiosas.
Assim sendo, não há como dar tratamento igual à impetrante em relação aos demais candidatos habilitados para participar da mesma fase do certame, uma vez que esta não se encontra em situação que idêntica à daqueles.
Desse modo, cabível a discriminação positiva, não havendo que se falar em qualquer violação ao princípio da igualdade, mas, muito pelo contrário, haverá esta violação se acaso a autoridade negar-se a reconhecer o direito de alteração da data à impetrante.
Ante o exposto, ratifico a liminar de ID 151990182 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por GILSIANE CONCEICAO DOS SANTOS contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO QUADRIX, para que a autoridade impetrada proceda a realização do procedimento de heteroidentificação no domingo (12/03/2023), das 06 horas até 06 horas e 30 minutos, observando-se que a obrigação de fazer foi cumprida durante o trâmite processual, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Após a certificação do trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2023 13:34:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/06/2023 12:58
Recebidos os autos
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08/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:47
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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