TJDFT - 0712153-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GIARDINI em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 20:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:02
Outras decisões
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04/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/07/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712153-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: RESIDENCIAL GIARDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução em que o autor alega, em síntese: - a necessidade de suspensão da execução, em razão de estar submetido a processo de recuperação judicial; - a realização de perícia contábil para apuração da liquidez do débito; - e manifesta intenção de celebrar acordo com a parte exequente.
Decido.
De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, embora o autor alegue não possuir condições de arcar com os custos do processo, houve o recolhimento regular das custas iniciais.
Tal conduta é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: Esclarecer o interesse de agir na presente demanda, considerando que, nos autos da execução nº 0736017-76.2024.8.07.0003, já foi proferida decisão a respeito dos efeitos da recuperação judicial sobre o processo executivo, sendo tal decisão passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
Assim, a oposição de embargos à execução não se revela necessária para a discussão da matéria, em princípio; Esclarecer o interesse de agir quanto ao pedido de realização de perícia contábil, considerando que a execução versa sobre débito líquido, certo e exigível, cujo montante é apurável por simples cálculos aritméticos, não se justificando, à primeira vista, a necessidade de perícia técnica.
O não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EMBARGANTE).
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24/04/2025 15:00
Outras decisões
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16/04/2025 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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