TJDFT - 0702974-26.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE DANIELE SOARES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
CONTEXTO JURÍDICO INALTERADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade dos descontos efetuados no contracheque da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, que indeferiu a tutela de urgência para que o Distrito Federal se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da autora ou inclua o seu nome em dívida ativa até o julgamento final da demanda.
A Agravante é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
Aduz que deixou de atuar em turmas de alfabetização, mas ainda assim continuou recebendo a respectiva gratificação.
Ao perceber o equívoco e imbuída de boa-fé, afirma que iniciou o processo SEI nº 00080-00094092/2024-78, solicitando a exclusão da gratificação de seu contracheque.
No entanto, a SEE/DF determinou o imediato ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de GAA nos meses de janeiro a março/2024, no valor de R$2.329,68 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), sob pena de desconto em contracheque ou envio à PGDF para cobrança judicial.
DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para a concessão de antecipação da tutela são necessários a probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para amparar o pedido formulado, notadamente ante a necessidade do contraditório.
Os atos administrativos são dotados de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser afastada por meio de prova robusta em sentido contrário, evidenciando a necessidade da instrução probatória.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para as contrarrazões.” 4.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o agravado pelo desprovimento do recurso. 5.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porquanto a fase instrutória não foi concluída, importando destacar que a via recursal do agravo de instrumento não é adequada para incursão pormenorizada no acervo probatório, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da ação principal e supressão de instância. 6.
Destarte, mantenho o entendimento adotado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido. 8.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Súmula n. 41, TUJ). 9.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:37
Conhecido o recurso de ALINE DANIELE SOARES - CPF: *99.***.*79-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE DANIELE SOARES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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