TJDFT - 0700900-87.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700900-87.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO, WESLEY DE SOUZA RIBEIRO, RAQUEL DE SOUZA RIBEIRO, MARIANO EDUARDO DOS SANTOS, ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, MICHELLE FERREIRA DOS SANTOS, DAVI FERREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA CARMEM DOS SANTOS OLIVEIRA, SERGIO LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO, ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito à inventariante, a fim de informar endereços e telefones hábeis à citação da herdeira MICHELLE FERREIRA DOS SANTOS.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:42:49.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
14/09/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:37
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/08/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 21:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 21:50
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/07/2025 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 21:40
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/07/2025 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (CEF) para que informe a atual situação contratual do imóvel situado na QNP 32, Conjunto H, Lote 42, matrícula nº 63.860 (ID. 232426323), notadamente quanto à existência de financiamento, alienação fiduciária ou qualquer outro gravame relacionado ao bem.
II.
Certidão de ônus do imóvel juntada aos autos (ID. 232426323).
III.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, emende-se a peça de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) carrear ao feito cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do extinto Sérgio e do RG do falecido Antônio; Registre-se que se trata de incumbência dos requerentes, que pode ser cumprida por meio de diligência junto à PCDF e junto à Receita Federal; b) carrear certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, em nome da extinta Maria Carmem; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel objeto da pretendida partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
No que concerne às letras B e C, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; d) caso não seja demonstrada a quitação do imóvel, deve-se retificar a petição inicial para constar que a partilha recairá sobre eventuais direitos e obrigações sobre ele incidentes; e e) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
IV.
No que concerne às determinações contidas nas letras D e E, da decisão de ID. 229110986, elas serão cumpridas em momento oportuno, ante a alegada impossibilidade, com direcionamento aos herdeiros Davi, Michele e Mariano, quando da citação.
V.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
12/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/05/2025 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:20
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/04/2025 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha Conjunto, proposta por THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO, WESLEY DE SOUZA RIBEIRO e RAQUEL DE SOUZA RIBEIRO, em razão dos falecimentos de MARIA CARMEM DOS SANTOS OLIVEIRA, SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO e ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS RIBEIRO.
Realça-se que o processo se encontra em fase de emenda, tendo-se feito exigências que demandam diligências dos requerentes junto às serventias extrajudiciais.
Destaca-se, por oportuno, que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID. 223068578).
Pois bem.
Com efeito, a gratuidade da justiça alcança os emolumentos cartorários devidos por atos dessa natureza necessários à tutela de direitos no processo em que o benefício foi concedido, conforme estabelece o inciso IX do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil: “IX - Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.” A propósito, o artigo 16 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos serviços notariais e de registro estabelece que: "Aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial”.
No ponto, conforme determinado na decisão de ID. 223068578, para o regular processamento do feito, a parte autora precisa juntar aos autos os documentos, que, por óbvio, reclamam gastos de pessoas consideras hipossuficientes nos autos do processo em tela.
Acerca do tema, o TJDFT tem firmado entendimento de que a gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, conforme se extrai dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
CONSULTA AO E-RIDF.
POSSIBILIDADE.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à SEFAZ e ao e-RIDF para pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor. 2.
A realização de pesquisa de imóveis pelo sistema eletrônico e-RIDF pressupõe, como regra, o pagamento de emolumentos, tendo em vista não se tratar de um sistema/serviço gratuito.
Entretanto, aos beneficiários da justiça gratuita é garantida a pesquisa gratuita, conforme disposto no art. 98, § 1º, IX, do CPC e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria. 4.
In casu, em face de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade de justiça, bem como da imprescindibilidade da diligência para a localização de bens imóveis regulares de titularidade do cônjuge do devedor, cabível a consulta ao sistema e-RIDF, de forma direta e gratuita, pelo Poder judiciário. 5.
A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF somente será cabível quando exauridos os meios ordinários de pesquisa de bens penhoráveis do devedor, situação que não se enquadra na hipótese dos autos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1370236, 07171444220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD.
DEFERIMENTO. 1.
A gratuidade de justiça estende-se aos atos notariais e registrais no âmbito de serventias extrajudiciais.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.
O recorrente está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Logo, ele está isento do ônus de arcar com os emolumentos prévios de utilização dos sistemas e-RIDF e Serajud. 3.
O art. 16 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos serviços notariais e de registro estabelece que: "Aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial." 4.
O § 3º do art. 782 do CPC estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. 5.
Deu-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1393554, 07276074320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no PJe: 15/2/2022).
Portanto, inconteste que a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID. 223068578 estende-se aos atos notariais e registrais no âmbito de serventias extrajudiciais.
II.
Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, promova-se a juntada da certidão de testamento em nome dos inventariados, expedida pela CENSEC.
III.
Nomeio, de maneira excepcional, já que antes do recebimento da inicial, a fim de viabilizar o integral cumprimento das determinações de emenda contidas na decisão de ID. 223068578, a sra.
THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, do CPC, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
IV.
Feitas essas considerações, tem-se que a inicial ainda comporta emenda.
Assim, emende-se a peça de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se o genitor dos extintos Sérgio Luiz e Antônio César, senhor Isaias Freire Ribeiro, é falecido.
Nesse caso, devem juntar a correspondente certidão de óbito e expressar se houve o inventário (acaso tenha deixado bens), hipótese na qual devem instruir o feito com cópia da inicial (e emendas, se houver), sentença, formal de partilha e trânsito em julgado, visto que SOMENTE se admitirá a cumulação dos inventários dos destacados herdeiros pós-mortos no caso de correta definição de seus espólios; b) juntar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento da extinta, Maria Carmem, e da certidão de nascimento de Antônio César; c) carrear ao feito cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos extintos; d) se possível, colacionar cópia legível das certidões de nascimento ou de casamento dos sucessores Davi e Michele; e) se possível, carrear ao feito cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos sucessores Davi, Michele e Mariano; f) acostar certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome dos falecidos; g) carrear certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, em nome dos extintos Maria Carmem e Antônio César; h) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel objeto da pretendida partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
No que concerne às letras f, g e h, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; i) apresentar declaração de quitação do imóvel, acaso esteja quitado; j) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado; k) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos requerentes; l) apresentar cópia da inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado da ação de separação judicial/divórcio da inventariada e do senhor Isaias Freire; e m) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2025 22:55
Distribuído por sorteio
-
11/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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