TJDFT - 0717801-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:07
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:06
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717801-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TATIANA VALESKA DE ASSIS DANTAS, CARLOS ANTONIO DUARTE, ADEMILTON CESAR DA SILVA EMBARGADO: MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA, GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 234466741), tendo sido recolhidas as custas de ingresso.
Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo processual.
Cuida-se de embargos de terceiro com vistas ao desfazimento já, liminarmente, da restrição judicial referente ao veículo automotor de placa ONA5996, deferida no processo principal (autos n. 0734236-64.2020.8.07.0001), tendo sido formulado pedido em sede de tutela provisória de urgência para determinar "ao DETRAN que emita o CRLV em nome da pessoa que consta no cadastro daquela autarquia, autorizando a circulação do veículo até o julgamento final da demanda" (ID: 234466741, item III, subitem a, p. 6).
Em rápida síntese, na causa de pedir os embargantes relatam o trâmite de cumprimento de sentença nesta vara (autos n. 0734236-64.2020.8.07.0001), em que figuram como parte os embargados MARCELO ROBERTO (exequente) e GEOVANE DIVINO (executado).
Afirmam que, em 22.02.2021, foi determinada restrição de transferência de automóvel HONDA/CIVIC EXR placa ONA 5996, de propriedade do executado, sem, contudo, haver penhora e/ou ato de expropriação do bem.
O referido automóvel também foi objeto de penhora datada de 10.6.2022 nos autos do processo n. 0707817-55.2021.8.07.0006, em trâmite perante o r.
Juízo de Direito da 2.ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Sobradinho (DF), na qual os ora embargantes são exequentes.
Os embargantes prosseguem argumentando que o executado concordou, em audiência, com a cessão de metade de seus direitos sobre o mencionado veículo, a título de dação em pagamento, ensejando homologação judicial com determinação de transferência do bem junto ao órgão de trânsito.
Em seguida, Juraci Alves Taveira adquiriu o carro integralmente, relativamente aos 50% de propriedade dos embargantes e os demais 50% da coproprietária (ex-cônjuge do executado) pelo preço de R$ 40.000,00 a ser pago em duas parcelas, entrada de R$ 20.000,00 e o restante após a transferência do veículo.
Ocorre que o órgão de trânsito recusou a transferência do bem em virtude da restrição judicial vigente.
Ainda em relação à tutela provisória de urgência, em suma a parte autora argumenta que a probabilidade do direito é comprovada pela "aquisição lícita, prevalência da penhora e da dação homologada e transitada em julgado e inexistência de penhora no processo 0734236-64.2020.8.07.0001", e que, quanto ao perigo de dano, afirma que "a retenção do CRLV impede a circulação do veículo e causa grave prejuízo aos embargantes e ao comprador, que pagou 50% do preço e já promoveu reparos consideráveis no veículo".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Em primeiro lugar, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
O art. 674, cabeça, do CPC, dispõe que, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em Juízo, porquanto os embargante tiveram plena ciência quanto à prévia existência da restrição judicial referente ao automóvel em questão, em virtude de antigo registro de restrição judicial, inserido via Sistema RENAJUD, em cumprimento de decisão que concedeu tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente em 20.10.2020, cujos efeitos foram estendidos ao automóvel de placa ONA5996 por força decisão proferida em 22.2.2021, cuja restrição foi registrada nessa mesma data. É importante ressaltar que os próprios embargantes juntaram a cópia dos atos judiciais pertinentes, demonstrando a precedência da indisponibilidade do automóvel negociado, incluindo o repasse de valores decorrentes de eventual alienação para efetivo cumprimento da tutela cautelar, informação que se divisa da documentação anexada no ID: 231820894.
Por outro lado, não estou convencido da ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não há comprovação alguma quanto à existência de risco atual ou iminente ao direito subjetivo alegado em juízo ou à efetividade do provimento jurisdicional de mérito.
Portanto, a apreciação liminar das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária superficial adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DO ADMINISTRADOR.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cessão de créditos relativos à cota de consórcio depende da anuência expressa do administrador, nos termos do art. 13 da Lei 11.795/2008. 2.
A Administradora do Consórcio está no regular exercício do direito ao negar a transferência da carta de crédito ao cessionário que não atingiu o escore mínimo exigido, por possuir pendências atreladas a seu CPF, o que implica na ausência de ato ilícito a ensejar danos morais. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1911366, 0701596-66.2024.8.07.0001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.8.2024, publicado no DJe: 3.9.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca.
Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1024991, 20160020040416AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2017, publicado no DJe: 22.6.2017. pág.: 190/196.) Ante tudo o quanto expus, indefiro a tutela de urgência.
Citem-se os embargados na forma prevista pelo art. 677, § 3.º, do CPC, ou seja, através dos respectivos advogados, se porventura representados, os quais deverão ser cadastrados nos autos, desde logo, para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Por fim, traslade-se cópia para os autos principais (PJe n. 0734236-64.2020.8.07.0001), associando-os (apensamento eletrônico).
Brasília, 5 de maio de 2025, 13:42:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:01
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/05/2025 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 22:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:13
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ADEMILTON CESAR DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717801-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TATIANA VALESKA DE ASSIS DANTAS, CARLOS ANTONIO DUARTE, ADEMILTON CESAR DA SILVA EMBARGADO: MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da peça de provocação.
Brasília, 7 de abril de 2025, 12:26:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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