TJDFT - 0700593-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:53
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ONEIDA LAZARA DIAS DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 12:59
Desentranhado o documento
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700593-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONEIDA LAZARA DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ONEIDA LAZARA DIAS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que, em agosto de 2024, cancelou o cartão de crédito (final 8072) e ficou com um crédito no valor de R$ 89,64 (oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente a anuidade, que deveria ser transferido diretamente para sua conta bancária.
Afirma que a ré não realizou a transferência do valor.
Informa que em reclamação junto ao PROCON a ré afirmou que o valor foi estornado no dia 14/08/2024 para a conta corrente 0260 – Nu Pagamentos, agência 5502.
Sustenta que não recebeu os valores em sua conta do Nubank.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 89,64 (oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais.
Em contestação, a ré esclarece que a cobrança se refere a um contrato de seguro e não anuidade.
Alega que não foi constatada irregularidade na cobrança do seguro.
Porém, afirma que por mera liberalidade realizou o estorno dos valores.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou comprovado o estorno da quantia de R$ 89,64 (oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) na fatura do cartão de crédito da autora com vencimento em 21/08/2024, conforme ID 229589196 – pág. 20.
Portanto, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços da ré, devendo o pedido da autora ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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17/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ONEIDA LAZARA DIAS DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/03/2025 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 02:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:05
Recebidos os autos
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21/01/2025 02:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 02:05
Outras decisões
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20/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:15
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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