TJDFT - 0712806-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
10/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712806-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BERRETA, GUILHERME HAHN VARELA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, LEONARDO LIRA IRINEU, JOSERLANDIA LIRA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 238358334.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:19
Homologada a Transação
-
06/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:39
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSERLANDIA LIRA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO LIRA IRINEU em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GUILHERME HAHN VARELA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIANA BERRETA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME HAHN VARELA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIANA BERRETA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712806-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BERRETA, GUILHERME HAHN VARELA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, LEONARDO LIRA IRINEU, JOSERLANDIA LIRA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JULIANA BERRETA e GUILHERME HAHN VARELA em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A, LEONARDO LIRA IRINEU e JOSERLANDIA LIRA PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a 1ª requerente que, dia 01/06/2024, por volta das 21h06, na via próxima a Q 101, Praça Tiê, lote 8, em frente à entrada de veículos do Condomínio Tiê Residencial Clube, teve seu veículo, de marca: FORD, modelo: ECOSPORT TITANIUM 2.0 16V FLEX 5P AUT, ano: 2014, cor: BRANCA, placa: 0VP5702/DF, danificado pelo veículo conduzido pela parte requerida, de marca: FIAT, modelo: CRONOS DRIVE 1.06V FLEX, ano: 2023, cor: BRANCA, placa: SHQ8F97/DF.
O fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 5.08712024-0, registrado na Delegacia Eletrônica.
Alega que o veículo da parte autora estava transitando com velocidade estável e dentro do limite da via (Quadra 101), contudo, ao tentar entrar no estacionamento seu condomínio, o condutor do veículo da empresa requerida, estava parado, perto do condomínio ao lado e não verificou a preferência da parte autora que já estava transitando na via e não sinalizou que pretendia adentrar na via, sendo assim, a parte autora foi surpreendida pela colisão na lateral direita de seu veículo.
O condutor do veículo da empresa requerida não adotou a cautela necessária, pois não sinalizou e não observou o trânsito da via, causando o acidente.
Alega que sofreu avarias no importe de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) na lateral direita do veículo.
Aduz que chegou a mandar mensagens via WhatsApp ao condutor do veículo, 2ª parte ré, porém, o motorista, cujo nome é LEONARDO LIRA IRINEU, Identidade: 2483877, CPF: *23.***.*53-05, Telefone Celular: (61) 98345-0560, se nega a fazer o pagamento dos danos causados.
Assim, requer a condenação a requerida a pagar à 2ª requerente o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) a título de danos materiais.
A requerida Localiza, por sua vez, alega ilegitimidade por ausência de solidariedade passiva e responsabilidade.
Aduz que, nos autos, não há nos autos qualquer demonstração ou prova de que a locadora tenha entregado veículo inapropriado, ou que tenha concorrido com qualquer circunstância relativa ao acidente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, importa consignar que a revelia da 2ª e 3ª requeridas não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo requerente, uma vez que a segunda requerida apresentou contestação (art. 345, inciso I, do CPC/2015).
Por seu turno, a 1ª requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso nos autos que a colisão ocorreu quando o veículo da requerida se encontrava locado para JOSERLANDIA LIRA PEREIRA, conduzido por LEONARDO LIRA IRINEU.
Os requerentes anexaram comprovantes, tais quais, boletim de ocorrência (id. 201162045), imagens de vídeo (id. 201162047 e 201162048), bem como imagens de conversas de WhatsApp e três orçamentos.
Os 2º e 3º requeridos não impugnaram os documentos juntados.
A 1ª requerida Localiza tampouco apresentou impugnação específica quanto aos comprovantes, apenas asseverou a ausência responsabilidade.
Da análise dos vídeos, a culpa do réu condutor é evidente, pois como estava parado, antes de entrar na via, deve dar preferência a quem já estava transitando, conforme art. 36 do Código de Trânsito (CTB) “O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” Portanto, devem os réus ressarcir os autores quanto aos danos materiais comprovados.
Quanto a ausência de responsabilidade alegada pela 1ª requerida, não procede, visto que a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, nos casos de acidente causado pelo condutor do veículo locado, a empresa locadora do veículo automotor possui responsabilidade solidária pelos danos dele advindos.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL E CIVIL.
LEGITIMIDADE DA LOCADORA DE VEÍCULO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO LOCADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULO DE PARTICULAR - DANOS MATERIAIS.
RECURSO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
RECURSO DE MAQUES RODRIGUES BIJOS JUNIOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
RECURSO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A 1.1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa ventilada.
Tem legitimidade ad causam para propor ação de indenização por danos materiais oriundos de acidente de trânsito, o motorista do veículo locado que arcou com o seu conserto já que caberia a ele responder perante o titular do domínio por essas avarias.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 1.2.
A empresa locadora de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor, conforme Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. (...)". (Acórdão 1227311, 07077730720198070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, diante da responsabilidade solidária da empresa locadora com a locatária e o condutor, caberá à requerida pagar à autora o valor R$ R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, em solidariedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR as requeridas a pagarem aos autores o valor R$ R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) solidariamente, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o evento danoso (01/06/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (13/11/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/01/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 03:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:09
Outras decisões
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:47
Outras decisões
-
26/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:08
Outras decisões
-
20/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:04
Outras decisões
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de GUILHERME HAHN VARELA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIANA BERRETA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:34
Outras decisões
-
20/06/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704149-80.2024.8.07.0003
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Marcos Gabriel Camilo Pereira
Advogado: Arilene Luiza Carvalho de Brito da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 10:34
Processo nº 0704149-80.2024.8.07.0003
Marcos Gabriel Camilo Pereira
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 18:20
Processo nº 0725810-64.2024.8.07.0020
Adilson Silva Rebelo de Melo
Air Canada
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 17:48
Processo nº 0720304-67.2024.8.07.0001
Condominio 21
Luciana Cortez da Rocha
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 09:56
Processo nº 0723133-39.2025.8.07.0016
Camilla Ribeiro Civatti
Real Maia Transportes Terrestres LTDA
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 16:39