TJDFT - 0704810-22.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704810-22.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Em segredo de justiça S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para adequar os fatos e fundamentação jurídica de seus pedidos, bem como esclarecer a legitimidade da causa, tendo em vista que o veículo objeto da demanda encontra-se em nome de terceira pessoa não integrante à lide, o autor não as cumpriu.
Instado, ainda, a esclarecer seu pedido de transferência do automóvel, uma vez que a pretensão esbarra na necessidade de cumprimento administrativo de inúmeros encargos como pagamento integral de débitos e a realização de vistoria perante a autarquia de trânsito, o autor confirmou que o veículo encontra-se em nome de terceiros, mas pugna que o banco réu cumpra eventual obrigação de fazer imposta ao proprietário de fato do veículo.
Ademais, o autor pugna, ainda, caso não seja realizada a transferência do veículo, a rescisão contratual sem sequer levar em consideração o valor do bem (R$ 42.913,00), o qual, somado ao valor do pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), ultrapassaria o teto dos juizados especiais.
Assim, possível é observar que os fatos como narrados nestes autos não são possíveis de análise por este juizado, posto que manifestamente inepta a inicial e por ultrapassar o teto dos juizados, caso reconhecido o direito à rescisão contratual.
Pelo exposto, indefiro a inicial da forma como apresentada, e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil e com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/04/2025 08:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
24/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702516-94.2025.8.07.0004
Vanilda Nogueira Franca
Empresa Municipal de Aguas e Saneamento ...
Advogado: Artur Freire Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 15:35
Processo nº 0715716-72.2019.8.07.0007
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Ademir Queiroz
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2019 16:01
Processo nº 0037513-18.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Bsb Farma e Hospitalar LTDA
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:33
Processo nº 0706945-27.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Luzia Vanessa Valenca Pereira Costa Sant...
Advogado: Jose Adirson de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 17:11
Processo nº 0014846-04.2010.8.07.0001
Jose Antonio Amancio
Nao Ha
Advogado: Alessandro de Barros Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2020 19:55