TJDFT - 0700354-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:52
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700354-82.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: GISELE MARQUES ISAIAS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 225370208).
Foram bloqueados os seguintes valores: CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 15,50; R$ 60,48; BRB - BCO DE BRASILIA S.A.: R$ 150,00.
A parte executada, no ID. 225995417, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que a quantia bloqueada da sua conta bancária tratava-se de benefício assistencial, bem como de valor em conta poupança.
Ao final requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente concordou com as alegações da parte executada (ID. 230150922), bem como, requereu a emissão da certidão nos termos do art.517 do CPC e a suspensão do processo nos termos do art. 921, CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise da documentação juntada no ID. 225988927, 225988928 e ID. 225988929, verifica-se que R$ 150,00 e R$ 60,48 correspondem a valores oriundos de benefícios assistenciais.
Ademais, o valor de R$ 15,50, corresponde a montante depositado em conta poupança.
Nesse sentido, considerando a documentação apresentada, bem como a manifestação da parte exequente em favor do levantamento dos valores pela própria parte executada, ACOLHO a impugnação à penhora de ativos apresentada referente ao montante total de R$ 225,98.
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 225370222 - R$ 225,98 mais acréscimos legais - em favor da parte EXECUTADA - a chave PIX da parte executada foi informada no ID. 225995417.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Caso não seja possível, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Na mesma oportunidade, DETERMINO a expedição de certidão de inteiro teor, nos termos do artigo 517, § 2º, do CPC.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 13/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, continuarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:03
Outras decisões
-
26/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:00
Outras decisões
-
22/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GISELE MARQUES ISAIAS ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 08:56
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 14:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:56
Outras decisões
-
20/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:52
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:26
Outras decisões
-
05/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:19
Juntada de Certidão
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04/04/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de GISELE MARQUES ISAIAS ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 20:50
Expedição de Mandado.
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14/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
14/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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