TJDFT - 0716808-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716808-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA OLGA SOBRAL COSTA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARIA OLGA SOBRAL COSTA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 203134609) Foram expedidos três mandados de busca e apreensão, entretanto, os oficiais de justiça não lograram êxito em localizar o bem (ID. 208317236/ 237772587/ 244162001) A sentença de ID 209922038 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do código e processo civil, uma vez que apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo.
Interposta a apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 228946550, que deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento no feito.
O autor requer a expedição de um novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado no ID 248778342.
DECIDO.
DEFIRO o desentranhamento do mandado de busca e apreensão no endereço: QNM 20 CONJUNTO L LOTE 10 Ceilândia Norte 72210-200.
Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de até 15 dias, precisamente, o local onde o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção, bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
CONFIRO ESSA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, APREENSÃO E CITAÇÃO.
DESTINATÁRIO: MARIA OLGA SOBRAL COSTA ENDEREÇO: QNM 20 CONJUNTO I, CASA N° 48, DISTRITO FEDERAL/DF - CEP: 72210-209.
TELEFONE: (61) 99565-6103 DESCRIÇÃO DO BEM: CHEVROLET – CLASSIC LS 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 4P (AG) COMPLETO – 2012/ 2013 – PRATA – JKJ6D21 – 9BGSU19F0DC115046 – 500820104.
DEPOSITÁRIOS: Humberto Barbosa Pereira de Sousa portador do documento de identidade RG/CPF n° 480871063343.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.p -
08/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:10
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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04/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:28
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:28
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:34
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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23/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:59
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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08/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716808-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA OLGA SOBRAL COSTA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARIA OLGA SOBRAL COSTA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A sentença de ID 209922038 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do código e processo civil, uma vez que apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo.
Interposta a apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 228946550.
DECIDO.
Ciente do acórdão de ID 228946551 que deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento no feito.
Isto posto, considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, determino: 1.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, informe novo endereço para que seja desentranhado o mandado de busca e apreensão, bem como para promover o recolhimento das custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação do endereço e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L/p -
02/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:50
Outras decisões
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13/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:39
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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31/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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31/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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