TJDFT - 0718194-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718194-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ELIANE ALVES DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
28/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718194-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALVES DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ELIANE ALVES DO NASCIMENTO em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 217395095) que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes pelo valor de R$ 9.721,48, relativo a uma dívida com vencimento em 09/06/2023.
Aduz que não foi previamente notificada sobre a negativação de seu nome, como exigido pela Lei Distrital nº 514/1993, que impõe ao credor a obrigação de avisar o consumidor sobre a inclusão no cadastro de inadimplentes com antecedência mínima de três dias úteis.
Alega que a ausência dessa notificação caracteriza procedimento irregular.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a declaração de irregularidade da referida restrição registrada pelo réu, e o seu respectivo cancelamento; (ii) a condenação do réu nas custas processuais e honorários sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 217395096) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 219612530).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 223634493).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não houve falha na prestação de serviços por parte da instituição, sustentando que o débito decorreu de contratação válida.
Aduz, ainda, que seguiu os procedimentos regulares para a negativação do nome do autor e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma legítima.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 223751890), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Determinado a expedição de ofício ao SERASA, a fim de verificar a existência da efetiva comunicação prévia antes da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (ID. 226085765).
Sobreveio resposta ao ofício (ID. 229817862).
As partes, intimadas, apresentaram manifestação (ID. 230080306 e 230886004).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, irregularidade por parte do banco réu ao promover a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não fez prova de que realizou a notificação prévia da autora acerca da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, exigência legal prevista no art. 43, §2º, do CDC e no art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993.
Inclusive, cabe mencionar que a notificação via SMS (ID. 229817862, p. 2) não satisfaz a referida exigência, já que a referida norma distrital é expressa quanto à obrigatoriedade de a empresa credora solicitante da inscrição em cadastro de proteção ao crédito encaminhar notificação prévia ao devedor via correspondência com aviso de recebimento.
Dessa forma, evidente o descumprimento do procedimento legal estipulado na referida Lei Distrital, já que, reforça-se, inconteste a ausência de notificação prévia por meio de correspondência com aviso de recebimento destinada à parte autora/consumidora, tornando irregular a anotação em nome da parte autora.
Finalmente, pontua-se que não se trata de declaração de invalidade da dívida em si, mas tão somente do reconhecimento da irregularidade da sua inscrição no órgão de proteção ao crédito, dada a inobservância do art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993.
Em consequência, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a irregularidade da inscrição do nome do autor no SERASA relativa ao contrato de nº 000694063990000, no valor de R$ 9.721,48 (nove mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), com vencimento no dia 09/06/2023; 2) CONDENAR o réu a promover o cancelamento do registro da inscrição do nome do autor no SERASA relativa ao contrato de nº 000694063990000, no valor de R$ 9.721,48 (nove mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), com vencimento no dia 09/06/2023, no prazo de até 72 horas a contar do trânsito em julgado, consoante art. 4º, §2º da Lei Distrital nº 514/1993, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite da dívida negativada.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:17
Outras decisões
-
28/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:41
Outras decisões
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:44
Outras decisões
-
06/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*58-71 (AUTOR).
-
03/12/2024 17:50
Outras decisões
-
28/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718334-08.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alison Garcia de Lacerda
Advogado: Joabb Fidelis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 21:09
Processo nº 0710958-74.2020.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dhiorranny Novaes Nunes
Advogado: Paulo Henrique Santos Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2020 14:24
Processo nº 0710958-74.2020.8.07.0020
Dhiorranny Novaes Nunes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Izabella Fernandes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 14:02
Processo nº 0724901-22.2024.8.07.0020
Diva Regina de Oliveira Ataides dos Anjo...
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 11:04
Processo nº 0717291-36.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jacilene Cardoso Dias
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 16:40