TJDFT - 0703462-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de PATRICIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA AGUIAR em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:19
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:19
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703462-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: PATRICIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a notificação extrajudicial apresentada não demonstra envio ao endereço completo constante no contrato firmado entre as partes, nos termos da decisão de id n. 229047010.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando comprovante de envio da notificação extrajudicial para o endereço completo informado no contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial, Datada e assinada eletronicamente. 3 -
06/04/2025 01:01
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2025 00:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703462-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: PATRICIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Emende-se a inicial para esclarecer a divergência entre o endereço constante no contrato, QS 309 CJ 10, 211, CASA, S SUL (SAMAMBAIA), BRASILIA, e aquele para o qual foi enviada a notificação, QS 309 CJ 10, CASA , S SUL (SAMAMBAIA), BRASILIA.
O endereço da notificação está incompleto.
O Decreto-lei n. 911/1969 não exige que a notificação seja recebida pelo devedor, entretanto, a correspondência deve ser enviada para o endereço constante no contrato.
Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal, vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo consubstanciada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, ad litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2. É necessária a notificação prévia do devedor, que deverá ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento ou por protesto do título, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69. 3.
O entendimento deste Tribunal é de que a mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título.
Tratando-se de carta registrada, é necessário comprovar o recebimento no endereço informado no documento representativo do crédito, tal como o contrato ou a cédula de crédito bancário.
Precedentes. 4.
Considera-se que não houve constituição em mora se a notificação extrajudicial não alcançou a sua finalidade, tendo em vista que a carta registrada com aviso de recebimento foi enviada para endereço diverso do informado pelo devedor no contrato e recebido por pessoa estranha à relação entre as partes do processo. 5.
Não acatado o comando judicial de emenda à petição inicial para comprovar a mora da parte ré, revela-se acertada a sentença que a indefere e extingue o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. -
14/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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09/03/2025 13:11
Recebidos os autos
-
09/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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