TJDFT - 0706776-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA JANETE DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706776-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA JANETE DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 239345281. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706776-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA JANETE DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte REU opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:33:42.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
23/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/05/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706776-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA JANETE DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por FRANCISCA JANETE DOS SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A. 2.
A parte autora relata que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu. 3.
Aduz que o réu promove descontos em sua conta corrente capazes de subtrair a quase totalidade de sua remuneração, motivo pelo qual pleiteou a sua revogação em 23.1.2025. 4.
Expõe que o réu, não obstante, se recusou a fazê-lo. 5.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de promover descontos em sua conta corrente. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 10.
A parte autora, nessa esteira, notificou o réu, em 23.1.2025 (ID 225484462), para cancelar toda e qualquer autorização de débito automático relacionada aos contratos enumerados à inicial. 11.
Prevê o artigo 8º da aludida Resolução que a instituição financeira deve comunicar ao titular da conta o acatamento do cancelamento da autorização de débito em até 2 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento, o que não se verifica, a princípio, in casu. 12.
A recusa do réu em assim proceder reveste-se, em tese, de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central, a erigir a probabilidade do direito invocado. 13.
O perigo de dano, por sua vez, deriva da desorganização provocada nas finanças autorais, hábil a atrair a sua inadimplência, além de prejudicar a própria mantença. 14. É de se notar que a parte autora não se esquiva do adimplemento das obrigações assumidas, mas tão somente busca a adoção de forma de pagamento diversa, medida plenamente reversível, caso se vislumbre a regularidade do débito automático após a formação da cognição exauriente. 15.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO ao réu, a partir da intimação desta decisão, a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base na dívida oriundas dos empréstimos havidos entre as partes (0157175979, 0195990501 e *02.***.*29-47), sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do desconto indevido. 15.1.
Em atenção ao Enunciado 410 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente o réu. 15.2.
Confiro à presente decisão força de mandado, devendo ser cumprida em qualquer agência do banco réu, a exemplo daquela existente neste E.
TJDFT: SIG, Bloco A, Lote 1, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP 70297-400. 16.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 17.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 18.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 19.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 20.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. 21.
Sem prejuízo, defiro a aposição de sigilo aos documentos de IDs 228366642 a 228369450, pois relativos a informações bancárias e fiscais da parte autora. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 13:42
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/04/2025 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/04/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706776-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA JANETE DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo (0706776-29.2025.8.07.0001). 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, recolham-se as custas iniciais, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
03/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:59
Indeferido o pedido de FRANCISCA JANETE DOS SANTOS - CPF: *85.***.*30-44 (AUTOR)
-
02/04/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 17:06
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA JANETE DOS SANTOS - CPF: *85.***.*30-44 (AUTOR).
-
10/03/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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