TJDFT - 0704981-28.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704981-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DAVID SILVA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão proferida no ID 231723945, bem como certidão de ID 245775107, as consultas de endereço aos sistemas à disposição deste Juízo já foram realizadas.
Dessa forma, fica a parte exequente intimada a indicar o endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:37
Outras decisões
-
20/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704981-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DAVID SILVA LEMOS CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas à disposição deste juízo já foram devidamente realizadas, conforme comprovam os documentos anexados à certidão de ID 234481389 e 235186609.
Fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
08/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:20
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:23
Outras decisões
-
25/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704981-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAVID SILVA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução (ID 236206872).
Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça, referente ao mandado de citação, bem como junte aos autos o respectivo comprovante de pagamento, não sendo aceito mero comprovante de agendamento.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:11
Outras decisões
-
30/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704981-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAVID SILVA LEMOS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 13:16
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704981-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAVID SILVA LEMOS Nome: DAVID SILVA LEMOS Endereço: SHA Conjunto 2, 07, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71993-310 VEÍCULO: MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN FLEX, ANO/MODELO 2024, COR VERMELHA, PLACA SSN7B07, RENAVAM 001413643997, CHASSI 9C2KC2200RR243847 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 230919069).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN FLEX, ANO/MODELO 2024, COR VERMELHA, PLACA SSN7B07, RENAVAM 001413643997, CHASSI 9C2KC2200RR243847).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 228754119), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 228754121.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 230789954).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025 15:18:20.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Relação depositário fiel: Humberto Barbosa Pereira de Sousa, CPF *80.***.*06-34, telefone 61 9854-8175.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228754109 Petição Inicial Petição Inicial 25031215370179900000208178075 228754110 01-PETICAO63109345 Petição 25031215370245000000208178076 228754113 02-PROCURACAO63108613 Outros Documentos 25031215370338100000208178079 228754114 03-SUBSTABELECIMENTO63108615 Outros Documentos 25031215370445200000208178080 228754115 04-ESTATUTO SOCIAL63108618 Outros Documentos 25031215370521600000208178081 228754117 05-EXONERACAO E CONDUCAO63108620 Outros Documentos 25031215370608600000208178083 228754118 06-CONTRATO63108586 Outros Documentos 25031215370688300000208178084 228754119 08-NOTIFICACAO63108591 Outros Documentos 25031215370790000000208178085 228754121 08-PLANILHA AJUIZAMENTO63108623 Outros Documentos 25031215370872200000208178987 228766335 Decisão Decisão 25031217114763600000208190349 228766335 Decisão Decisão 25031217114763600000208190349 229018351 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031402343906800000208414542 229249538 Petição Petição 25031712331079900000208623559 229249539 01-Juntada Petição 25031712331237400000208623560 229249540 02-Documento Outros Documentos 25031712331309200000208623561 230290968 Decisão Decisão 25032515203897300000209543713 230290968 Decisão Decisão 25032515203897300000209543713 230789953 Petição Petição 25032810360854000000209987675 230789954 01-PETICAO63404495 Petição 25032810360920800000209987676 230919069 Comprovante Certidão 25032823492647100000210100936 230931806 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032902555133800000210113247 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 23:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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