TJDFT - 0700472-27.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:38
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FURTO CELULAR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
TRANSFERÊNCIA MEDIANTE PIX.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
FALHA NA SEGURANÇA.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida pelos fornecedores de serviços, dispensando-se ao consumidor a comprovação de culpa, sendo necessário apenas a demonstração do dano causado e o nexo causal entre este e a má prestação do serviço. 2.
A existência de transações bancárias fraudulentas, por integrar o próprio risco do empreendimento, caracteriza fortuito interno, não podendo ser utilizada como excludente de responsabilidade da instituição e, portanto, configura manifesto defeito na prestação dos serviços, atraindo a sua responsabilidade objetiva por eventuais danos. 3.
As instituições bancárias são responsáveis pela segurança das transações realizadas pelos consumidores, devendo implementar sistemas que realizem a análise do perfil do titular e monitoramento das transações incompatíveis com a utilização regular e típica dos produtos. 4.
O serviço é defeituoso quando admite operações atípicas em relação ao padrão de consumo, por violar o dever de segurança, nos termos do art. 14, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação de serviço. 4.1 Havendo movimentação bancária destoante do perfil do consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidade da Instituição Financeira pelos danos materiais sofridos. 5.
Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1.
No caso concreto, embora haja o aborrecimento em razão de fraude perpetrados por terceiros, não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:49
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/01/2025 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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