TJDFT - 0705152-42.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/07/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
25/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705152-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA, visando à cobrança de R$ 181.312,78, decorrente de inadimplemento de contrato de crédito direto ao consumidor com finalidade de renegociação.
O autor alega que a ré contratou o crédito em 09/04/2024, com parcelas a vencer entre 15/05/2024 e 15/02/2029, mas não cumpriu com as obrigações a partir de 15/06/2024, resultando no saldo devedor atualizado.
A ré foi citada e ofereceu embargos à monitória em que contestou a validade dos documentos apresentados pelo autor, afirmando que não há prova suficiente da liberação do crédito e da origem da dívida.
Alegou que os documentos apresentados não demonstram a efetiva disponibilização dos valores e que a planilha de débito não atende aos requisitos legais, pois não demonstra a evolução do débito.
Além disso, aduziu que a assinatura eletrônica no instrumento de renegociação de dívida não permite conferir a sua autenticidade e, subsidiariamente, argumentou que a taxa de juros aplicada (21,98% a.a.) supera a taxa média divulgada pelo Banco Central (20,19% a.a.).
Em impugnação aos embargos, o autor defendeu a validade dos documentos e a suficiência das provas apresentadas, argumentando que os contratos e a planilha de débito são suficientes para comprovar a dívida.
Requereu a rejeição dos embargos e a confirmação da ação monitória.
Os autos, então, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação monitória proposta pelo banco autor com base em instrumento de renegociação de dívida firmado por meio eletrônico.
A parte ré, em sede de embargos, impugna a validade dos documentos que instruem a petição inicial, sustentando a ausência de provas da efetiva liberação dos valores e da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato de renegociação.
Com razão a embargante.
Conforme dispõe o artigo 10, §2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, admite-se a comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos mesmo sem a certificação digital emitida pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem forem opostos.
Contudo, essa flexibilização não exime a parte interessada da demonstração mínima da autenticidade do instrumento eletrônico quando impugnado.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu art. 10, § 2º, admite outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” 2.
Todavia, na hipótese, a cédula de crédito bancário não permite a verificação de autenticidade da assinatura eletrônica do contratante ou do avalista.
Não há elementos como endereço eletrônico, telefone celular, endereço de IP, nome e CPF. 3.
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado.
Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1938063, 0714175-28.2024.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL DESACOMPANHADO DE OUTROS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão, lastreada em contratos sob garantia de alienação fiduciária, são pressupostos legais para a provocação da atividade jurisdicional apenas o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta deste, o protesto de títulos em aberto. 2.
A veracidade e validade de assinatura digital em documento eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil.
No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3.
Não havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como a data, o horário, o IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica ou até mesmo a própria assinatura não deve ser aceito como autentico o contato digital.
Desse modo, não cumprido o despacho de emenda, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe (artigo 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC).
Ressalte-se que essa hipótese de extinção não exige e intimação pessoal da parte. 4.
Outrossim, no caso, foram várias as oportunidades para a emenda à inicial.
Portanto, não há ofensa a qualquer princípio processual porquanto não é possível conferir à autora oportunidades indefinidas para promover o andamento do feito. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1847586, 07051772620238070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024) No caso, observa-se que o contrato apresentado não permite aferir, de forma objetiva e segura, a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à parte ré.
Inexistem nos autos dados que possibilitem a verificação do endereço de IP, número de telefone celular, e-mail, ou qualquer outra forma de identificação inequívoca da parte contratante.
Tampouco há documentos complementares, como gravação de voz, reconhecimento biométrico ou confirmação de dados por meio de duplo fator de autenticação, capazes de conferir confiabilidade à origem da suposta contratação.
Além disso, o banco autor não apresentou qualquer comprovante capaz de evidenciar a efetiva disponibilização à parte requerida dos recursos que deram origem à renegociação, tais como extrato de conta corrente, recibo de transferência ou outro meio idôneo de prova.
Desse modo, a ausência de comprovação da autenticidade do contrato eletrônico, somada à inexistência de prova da liberação do crédito que deu origem ao débito, compromete o título apresentado como fundamento da ação monitória, o que enseja o acolhimento dos embargos e a extinção do processo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS e julgo improcedente o pedido monitório.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o banco autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 10:06:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746836-49.2022.8.07.0001
Renato Bezerra de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 14:44
Processo nº 0705862-05.2025.8.07.0020
Condominio Vista Shopping
Ricardo Fernandes de Melo
Advogado: Fernanda Pereira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 10:20
Processo nº 0767083-35.2024.8.07.0016
Sergio Takamatsu
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Josue Magalhaes Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 17:48
Processo nº 0767083-35.2024.8.07.0016
Sergio Takamatsu
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Josue Magalhaes Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 21:26
Processo nº 0710918-57.2022.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
S M Paiva Pecas e Servicos Automotiva - ...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 16:00