TJDFT - 0710851-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:04
Outras decisões
-
28/07/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/07/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON ROCHA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON ROCHA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo os efeitos da tutela específica, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos paradeterminar que a ré autorize e custeie o tratamento do autorem Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. -
30/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710851-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO NILSON ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, o réu requereu o julgamento antecipado à lide em conjunto com os autos associados e o autor não requereu a produção de outras provas.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Anote-se a conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2025 20:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON ROCHA DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710851-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO NILSON ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante decisão retro, este Juízo determinou a intimação da parte autora com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de recolhimento das custas iniciais e o correlato comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição; bem como esclarecer as razões que culminaram no ajuizamento da presente demanda, na medida em que provimento jurisdicional ora buscado se confunde com o dos autos n. 0700794-16.2025.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, distribuída em 15.01.2025.
Nessa esteira, aduz a parte requerente que, no dia 10.01.2025, encontrava-se internado no Hospital de Base, apresentando estado confusional subagudo, delirium hipoativo, AVCI (Acidente vascular cerebral isquêmico) e ACME trombolisado.
Haja vista a negativa por parte da ré com vistas à internação na rede credenciada, sob fundamento de carência contratual, o autor ajuizou a ação n. 0700794-16.2025.8.07.0007, na qual foi deferida a antecipação de tutela jurisdicional para “determinar a empresa requerida que autorize a internação, proceda a transferência da parte autora para hospital conveniado, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC”.
Conquanto a tutela provisória tenha sido concretizada com o posterior recebimento de alta, o paciente, em 2.3.2025, deu nova entrada na emergência do Hospital Santa Marta em estado de confusão mental, com crise vômito, diarreia, dor ao apalpar abdômen e febre.
No entanto, a operadora negou a internação com fulcro em igual motivo - carência contratual.
Assevera, nesse contexto, que os fundamentos jurídicos que sustentam o pedido da presente demanda e dos autos n. 0700794-16.2025.8.07.0007 decorreram de fatos distintos, razão pela qual tornou-se imprescindível o ajuizamento de nova demanda. É o relatório.
Inicialmente, causa estranheza o ajuizamento de duas demandas em Órgãos Jurisdicionais distintos, na medida em que ostentam as mesmas partes e causa de pedir.
Isto é, quando da primeira negativa, o procurador habilitado atribuiu competência ao Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga para processamento e julgamento do feito; todavia, ausente qualquer alteração superveniente do cenário-fático jurídico, quando da segunda negativa amparada no mesmo fundamento, atribuiu à Circunscrição Judiciária de Brasília a competência para julgamento da demanda.
Ato seguinte, sem prejuízo da ocorrência de dois episódios, tal fragmentação não macula a configuração da mesma causa de pedir.
Melhor dizendo, os fatos jurídicos, que possuem capacidade de gerar consequências jurídicas, são os mesmos - negativa de internação por carência contratual – de molde que o simples fato de o autor ter recebido alta ou apresentar quadro clínico distinto não possuem força jurídica vinculante ao nascimento de nova relação jurídica processual ou alteração da competência jurisdicional, notadamente quando o processo originário sequer havia sido julgado definitivamente.
A indigitada inteligência, de certo modo, foi reconhecida pela parte autora nos autos n. 0700794-16.2025.8.07.0007, eis que, quando da segunda negativa, peticionou naqueles autos informando o DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida (ID 229680973).
Contudo, ao revés, por exemplo, de aditar o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 329 e 493, ambos do Código de Processo Civil, adotou comportamento violador da economia processual e da duração razoável do processo, ajuizando nova demanda com vistas à deliberação dos mesmos fatos.
Evidenciado a identidade entre a causa de pedir, imperioso consignar, ademais, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada, nos termos do art. 286, I, do Código de Processo Civil.
Como não bastasse, ainda que houvesse controvérsia acerca da configuração de conexão entre as demandas, o feito ora em tela deve ser reunido aos autos n. 0700794-16.2025.8.07.0007 para julgamento conjunto, sob pena de eventual prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 55, §3º, do Estatuto Processual).
Ante o exposto, REDISTRIBUA-SE o feito para a 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, sob fundamento do art. 286, I c/c art. 55, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:36
Outras decisões
-
28/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/04/2025 06:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
27/04/2025 17:32
Outras decisões
-
15/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:47
Outras decisões
-
04/04/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
08/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
08/03/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2025 20:04
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO NILSON ROCHA DE SOUSA - CPF: *03.***.*04-49 (REQUERENTE).
-
07/03/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 24 Vara Cível de Brasília
-
03/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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03/03/2025 15:45
Concedida a tutela provisória
-
03/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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