TJDFT - 0700922-95.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700922-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A CERTIDÃO Ante o lapso temporal sem resposta do ofício e considerando o envio por duas vezes por esta Serventia, intime-se a parte autora a comprovar a entrega do ofício de ID 222160984 à instituição interessada, pelo princípio da cooperação, no prazo de 5 dias, sob pena de desistência da diligência.
Santa Maria/DF, 14 de março de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
14/03/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
26/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:22
Outras decisões
-
15/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700922-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Por meio do despacho de ID 177978913, a parte autora foi intimada para promover a juntada dos extratos bancários, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Entretanto, por meio da decisão de saneamento e organização do processo de ID 186067833, o ônus de produção da prova quanto aos extratos bancários foi atribuído ao réu.
Além disso, a parte autora manifestou concordância com a expedição de ofício às instituições financeiras para obtenção dos extratos bancários (ID 180531261).
Considerando a necessidade de produção da referida prova, determino a expedição de ofício ao banco Sicoob, Ag. 06044, para confirmar a titularidade da conta corrente nº. 0007850190, bem como o recebimento do valor de R$ 33,49 em 05/10/2020.
Requisição: 5773350.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria acerca da alegação da ré de nulidade da intimação (ID 160761976), uma vez que, pelo que consta do sistema, há o cadastramento como parceiro eletrônico, bem como quanto à tempestividade da contestação apresentada.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700922-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Conforme decisão de ID 166524467, foi deferida a inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugna pela perícia nos documentos necessários à formalização de um contrato digital, por parte de especialista em tecnologia da informação (ID 165514516).
A parte ré, por sua vez, pleiteia a expedição de ofício aos bancos Sicoob e Agibank, para informar a titularidade da conta corrente nº 0007850190, bem como para fornecer comprovação acerca de depósito realizado em 05/10/2020.
Cumpre ressaltar que, com a inversão do ônus da prova, cabe à parte ré comprovar a autenticidade do suposto contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido, entendo que a produção das provas pleiteadas é inútil ao deslinde da controvérsia.
Em relação à demonstração de transferência bancária, cabe ao réu a sua comprovação, por meio de registros e documentos próprios, não podendo transferir tal ônus para o Poder Judiciário ou para terceiros.
Diante do exposto, indefiro os pedidos deduzidos pelas partes.
Anote-se conclusão para sentença.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700922-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO Ouça-se a parte autora acerca da petição ID 182465246 e anexo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:13
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700922-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para cumprir integralmente ao r.
Despacho de ID 169787654, notadamente "Intime-se ainda a parte autora para juntar o extrato bancário referente ao período discutido nos autos", no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vistas dos autos ao réu por 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2023 16:09:50. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700922-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO A parte autora ajuizou aproximadamente 15 demandas questionando empréstimos consignados, todas nesta circunscrição de Santa Maria.
Em todas as demandas ajuizadas o instrumento de mandato é idêntico.
Assim, atualize-se instrumento de mandato, especificando-se este feito.
Intime-se ainda a parte autora para juntar o extrato bancário referente ao período discutido nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, dê-se vistas dos autos ao réu por 5 (cinco) dias.
Oportunamente, autos conclusos.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
28/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700922-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Associem-se os presentes autos aos processos n.º 0700933-27.2023.8.07.0010 / 0700931-57.2023.8.07.0010 / 0700930-72.2023.8.07.0010 / 0700929-87.2023.8.07.0010 / 0700925-50.2023.8.07.0010.
Os referidos processos deverão tramitar conjuntamente e deverão ser considerados para eventual fixação de danos morais.
A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) -
03/08/2023 17:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/08/2023 17:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/08/2023 17:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/08/2023 17:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/08/2023 17:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/08/2023 17:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/08/2023 17:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/08/2023 17:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:03
Outras decisões
-
19/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/07/2023 11:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:14
Outras decisões
-
19/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:20
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
24/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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