TJDFT - 0708590-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CONCEICAO GERTRUDES em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708590-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LEMOS BE REVEL: JEFFERSON DA CONCEICAO GERTRUDES SENTENÇA Gabriel Lemos Bé ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de isenção de responsabilidade em face de Jefferson da Conceição Gertrudes, alegando que, há mais de três anos, vendeu ao réu o veículo VW/GOL 1.0 GIV, Placa NWK4741, tendo realizado a tradição do bem e entregue a documentação pertinente.
Contudo, o réu não promoveu a transferência da titularidade junto ao DETRAN, mantendo o veículo formalmente em nome do autor, o que tem gerado prejuízos, como débitos de IPVA e risco de responsabilização por infrações de trânsito.
O réu foi regularmente citado (ID 239573017), mas permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 243109571).
Não havendo requerimento de produção de provas, foi determinado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
A revelia foi decretada, nos termos do art. 344 do CPC, diante da ausência de contestação após citação válida.
Com isso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que não contrariem prova documental ou verossimilhança.
A venda do veículo foi comprovada pela tradição e posse exercida pelo réu desde então.
Nos termos do art. 481 do Código Civil, o contrato de compra e venda obriga o vendedor a entregar o bem e o comprador a pagar o preço e assumir a titularidade.
A transferência da propriedade de bens móveis se dá com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC), sendo a regularização junto ao DETRAN obrigação do adquirente, conforme art. 123, §1º, do CTB.
A omissão do réu em promover a transferência configura inadimplemento contratual, autorizando a intervenção judicial para compelir o cumprimento da obrigação.
O autor comprovou que entregou o veículo há mais de três anos e que não possui mais contato com o réu, impossibilitando a comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB.
A jurisprudência das Turmas Recursais do DF tem mitigado a aplicação literal do art. 134 do CTB quando há prova da tradição e impossibilidade de comunicação, reconhecendo a isenção de responsabilidade do antigo proprietário por débitos e infrações posteriores à entrega do bem.
Configurado o inadimplemento do réu quanto à transferência do veículo e ao pagamento dos débitos vinculados ao bem, a sua condenação a cumprir tais obrigações é medida que se impõe.
Ademais, a pontuação de todas as infrações de trânsito cometidas com o veículo objeto da lide a partir da tradição deverá ser excluída do prontuário do autor e transferida para o prontuário do réu.
Embora o pedido principal seja de que o réu seja compelido a promover à transferência da pontuação perante o DETRAN, a experiência deste Juízo tem demonstrado que, em casos semelhantes ao presente, o órgão de trânsito não realiza tal medida mediante simples requerimento administrativo da parte requerida sucumbente, o que frequentemente acaba gerando a necessidade de adoção, por este Juízo, de outras medidas para assegurar a efetivação da tutela específica (art. 536 do CPC/15).
Por essa razão, nesse ponto, se revela mais adequada a expedição de ofício ao DETRAN/DF, tão somente para que seja providenciada a transferência da pontuação das infrações.
Registro, porém, que este Juízo não expedirá ofícios ao DETRAN/DF e à SEF/DF para determinar a transferência dos débitos, pois não é possível que esses entes sejam compelidos a aceitar a alteração do sujeito passivo das obrigações das quais são credores, sem que tenham a oportunidade de exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, porquanto a concessão de tal tutela pode lhes ser prejudicial se o novo devedor (réu) possuir grau de solvência inferior ao do devedor primitivo (autor).
Nesse aspecto, o próprio réu deverá adotar as providenciar necessárias para quitar os débitos perante os órgãos competentes, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Nesse ponto, filio-me ao entendimento do esposado pelas Turmas Recursais do Distrito Federal, do seguinte teor: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DESTINADA À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO COMPRADOR.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN E DER.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e nulidade de ato administrativo, c/c pedido de indenização por danos morais. 2.
O juízo a quo excluiu do polo passivo o DETRAN/DF, o DER e o DISTRITO FEDERAL, por entender inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco unitário.
Consequentemente, declarou não persistir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º, § 4º c/c artigo 5º, II), extinguindo o processo sem análise do mérito, com fundamento no art.485, VI, do CPC. 3.
A parte autora apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
Em seu recurso, a parte autora informou que vendeu o veículo placa JJO4440, marca/modelo: gol 1.0 city, cor: branca, ano/modelo: 2013/2014 (id. 117962702), contudo não houve a comunicação de venda do veículo aos órgãos públicos competentes.
Alegou que a obrigação de comunicação de venda perante a autarquia de trânsito (art. 134 do CTB) vem sendo mitigada quando há comprovação da transferência do veículo e os débitos são posteriores a transferência.
Defendeu que a desvinculação dos débitos relacionados nos autos e que estão em seu nome atrai a legitimidade passiva das autarquias rés e do Distrito Federal, razão pela qual os juizados fazendários são competentes para processar e julgar o presente processo. 5.
A participação do Detran, do DER e do Distrito Federal no polo passivo do processo é indispensável ao julgamento da lide, pois o órgão de trânsito tem como atribuição a transferência de propriedade do veículo e a existência de débitos de interesse do entre público e das duas autarquias é fato que obsta, a princípio, a transferência.
Portanto, se vislumbra que os efeitos da sentença poderão repercutir diretamente na esfera jurídica dos entes públicos e sua exclusão do polo passivo atrairia a incidência do art. 115, II, do CPC (ineficácia da sentença). 6.
Ademais, o art. 506 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro.
Nesse sentido é o entendimento uníssono e atual das três Turmas Recursais: Acórdão 1380131, 07380206720218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021; Acórdão 1373628, 07373381520218070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020; Acórdão 1335607, 07523703120198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021. 7.
Por outro lado, não é o caso de aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista a necessidade de apreciação de matéria fática apresentada na origem, sendo salutar à garantia do duplo grau de jurisdição que o juízo de origem primeiramente se pronuncie quanto ao mérito do caso concreto. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação. 9.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1660970, 07131814120228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o réu providencie o pagamento, perante os órgãos competentes (DETRAN/DF e SEF/DF), dos débitos tributários e administrativos, bem como dos respectivos encargos moratórios, vinculados ao veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa NWK-4741, gerados a partir da data da realização do negócio (há mais de três anos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total dos débitos atualizados na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pela parte autora mediante apresentação dos boletos atualizados; e b) DETERMINAR que seja expedido ofício ao DETRAN/DF, para que o referido órgão exclua do prontuário do autor, GABRIEL LEMOS BÉ, a pontuação referente a todas as infrações de trânsito cometidas com o veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa NWK-4741, a partir da data da tradição (há mais de três anos), e as transfira para o prontuário do réu, JEFFERSON DA CONCEIÇÃO GERTRUDES, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 10:19:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:41
Decretada a revelia
-
17/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CONCEICAO GERTRUDES em 09/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708590-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LEMOS BE REU: JEFFERSON DA CONCEICAO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas, restou prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade.
Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Promova-se a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital, pois ausentes os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 14:37:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:33
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL LEMOS BE - CPF: *37.***.*80-07 (AUTOR).
-
12/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708590-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LEMOS BE REU: JEFFERSON DA CONCEICAO GERTRUDES DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 17:16:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 22:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716982-05.2025.8.07.0001
Jose Carlos Franca dos Santos
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Advogado: Simone Rodrigues Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 18:27
Processo nº 0709982-31.2024.8.07.0019
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Timoteo Gomes de Freitas
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 12:37
Processo nº 0744710-58.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Estela Dias Argolo
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 17:57
Processo nº 0707833-62.2024.8.07.0019
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Rony Cesar Alves Graciano
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 17:58
Processo nº 0726190-18.2022.8.07.0001
Itatiaia Comercio de Material para Const...
Piva Engenharia e Servicos LTDA - ME
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 12:45