TJDFT - 0706647-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729268-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREMIER RESIDENCE REQUERIDO: CLAUDIA MELO GALVAO ZANATTO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada por PREMIER RESIDENCE em desfavor de CLAUDIA MELO GALVAO ZANATTO, ambos qualificados no processo.
Conforme Id. n. 244540847, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 15:03:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706647-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIS GONCALVES DIAS REQUERIDO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 232624428 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Requerida, FGR URBANISMO CENTRO SUL S.A.
Certifico, ainda, que a parte Requerente, ISIS GONCALVES DIAS, não apelou.
Fica a parte apelada/requerente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 12:14:42.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
14/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ISIS GONCALVES DIAS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706647-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIS GONCALVES DIAS REQUERIDO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, proposta por ISIS GONÇALVES DIAS em desfavor de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 225626428, sustenta a autora ter firmado com a requerida promessa de compra e venda de unidade imobiliária, ajustando-se o valor de R$ 715.737,60 (setecentos e quinze mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), ajustando-se a disponibilização do imóvel em dezembro de 2023.
Prossegue descrevendo que, tendo adimplido parcelas no total de R$ 81.019,02 (oitenta e um mil, dezenove reais e dois centavos), por ocasião da celebração do contrato de compra e venda, teria a requerida alterado a previsão de entrega do imóvel, postergando-a para fevereiro de 2024, circunstância em razão da qual não teria havido o aperfeiçoamento do negócio aquisitivo.
Expõe que, nesse contexto, faria jus à restituição dos valores pagos, os quais, contudo, teriam sido integralmente retidos pela demandada, sob o argumento de que corresponderiam a multa contratual.
Diante de tal quadro, postulou a condenação da ré ao ressarcimento do importe de R$ 91.175,07 (noventa e um mil, cento e setenta e cinco reais e sete centavos), correspondente aos valores pagos, atualizados e acrescidos de juros de mora por ocasião do ajuizamento da ação.
Em sede subsidiária, requereu a delimitação da multa contratualmente prevista para a hipótese de desfazimento do negócio, limitando-a a 10% (dez por cento) dos valores adimplidos.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 225298789 a ID 225301163.
Promovida a citação, transcorreu o prazo legal, sem que viesse a ser ofertada reposta pela ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, ratifico a validade da citação da demandada, implementada, via domicílio judicial eletrônico, na forma admitida pelo artigo 246, § 1º, do CPC.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Cabe assinalar, de início, a incidência do CDC e do microssistema específico por ele provido, no caso específico a ser julgado por este Juízo, o que não impede, como cediço, o necessário diálogo – normativo e principiológico - com outras fontes, notadamente aquelas hauridas do direito civil.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que ressai demonstrada a ausência de aperfeiçoamento do vínculo obrigacional, a autorizar a retenção, pela requerida, dos valores vertidos em pagamento pela demandante.
Com efeito, restou acostada aos autos, em ID 22598792, promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmada entre as partes, avença que não veio a ser questionada, em sua existência ou validade, pela requerida, por força da qual se ajustou a entrega do imóvel em dezembro do ano de 2023 (pág. 1).
Por certo, tal estipulação estaria a vincular as partes, na esteira do que dispõe o Código Civil, em seu art. 427, bem assim por força dos deveres anexos de lealdade, informação e proteção, que, como corolários do vetor essencial de boa-fé, vinculam a conduta das partes desde as tratativas (fase de puntuação).
Contudo, conforme narrativa autoral não infirmada, a qual, ademais, vem a ser corroborada pelo documento acostado em ID 225298793, por ocasião da celebração do ulterior instrumento de compra e venda do imóvel, a referida disposição negocial, intrínseca à execução do objeto contratual, teria findado modificada unilateralmente pela demandada, fazendo postergar, para 28/02/2024 (cláusula III.I – pág. 3), a previsão de entrega da unidade imobiliária, circunstância em razão da qual teria deliberado pela não subscrição do contrato.
Nesse contexto, a referida medida, por parte da fornecedora requerida, estaria a desvelar atuação contratual abusiva, assim qualificada pelo art. 51, inciso XIII, do Estatuto de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que representaria modificação unilateral do contrato após sua celebração em promessa de compra e venda, justificando, assim, a recusa, por parte da consumidora, à adesão aos termos reajustados no contrato de compra e venda.
Conclui-se, por conseguinte, que o contrato de compra e venda de imóvel, consignado no instrumento de ID 225298793, uma vez não subscrito pela demandante, não restou aperfeiçoado, diante do descumprimento, pela fornecedora ré, das obrigações às quais se vinculou nas tratativas antecedentes, estipuladas na promessa de compra e venda.
Por conseguinte, a retenção de valores estaria a desvelar o enriquecimento sem causa por parte da demandada, dada a ausência de estofo negocial (contrato de compra e venda aperfeiçoado) bastante a assegurar a manutenção dos importes pagos em seu patrimônio, fato cuja configuração, à luz do disposto no art. 884 do CPC, não pressupõe a atuação apartada da boa-fé no recebimento da quantia indevidamente auferida.
Impõe-se, portanto, o ressarcimento integral, ora vindicado pela requerente.
Contudo, no que tange à quantificação da obrigação, o pleito está a comportar delimitação.
Isso porque, nada obstante o pagamento do valor descrito (R$ 81.019,02 – oitenta e um mil, dezenove reais e dois centavos) se faça demonstrado pelo documento de ID 225301147, cuidando-se de condenação fundada no enriquecimento sem causa, a consubstanciar ilícito de fundo contratual, desprovido, entretanto, de termo pré-estabelecido de exigibilidade, a incidência dos juros de mora tem lugar a partir da implementação da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil.
Com isso, afiguram-se excessivos os cálculos elaborados pela demandante em instrução do pleito (ID 225301149), em que fez incidir juros de mora a partir do desembolso de cada parcela.
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 81.019,02 (oitenta e um mil, dezenove reais e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, desde o desembolso de cada parcela que compõe o montante (ID 225301147), e acrescido de juros de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação.
Ante a sucumbência amplamente preponderante, arcará a ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:51
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/02/2025 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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