TJDFT - 0748596-62.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:06
Baixa Definitiva
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07/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITCP CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença recorrida, em razão de o apelante não ter atendido à determinação de emenda à petição inicial, no que se refere à apresentação de procuração atualizada.
II – Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se foi correta ou não a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, ante ao não atendimento de emenda à inicial, no que se refere à atualização da representação processual.
III – Razões de decidir 3.
No caso, a exigência de procuração atualizada é medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz, sendo desnecessária na ausência de indícios concretos que determinem a contemporaneidade do documento, ou seja, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais, salvo situações excepcionais que justifiquem a cautela. 4.
O STJ já reconheceu a possibilidade de exigir procuração atualizada em hipóteses excepcionais, mas não de forma indiscriminada.
Na hipótese, a procuração apresentada foi outorgada um ano e meio antes do ajuizamento da ação, por grupo econômico de grande porte, com prazo indeterminado, não havendo justificativa para a exigência de atualização.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Infere-se não ser exigível, em regra, a atualização do instrumento de mandato, salvo a existência de indícios concretos que determinem a contemporaneidade do documento (ex.: decurso longo de tempo), ante a necessidade de proteção dos interesses das partes e preservação da regularidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 105 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 e TJDFT, Acórdão 1937881, 0729118-68.2024.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024. -
27/03/2025 18:47
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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