TJDFT - 0702969-41.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 20:06
Juntada de averbação da alteração do prazo de validade e das alterações das condições
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24/03/2025 20:05
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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22/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702969-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: A.
K.
F.
S.
OFENSOR: ALVARO PEREIRA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de requerimento de ALVARO PEREIRA DE FREITAS visando a revogação das medidas protetivas de urgência impostas contra si (ID 228633219).
Intimada, a vítima manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas (ID 228909984).
O Ministério Público oficiou, então, pela manutenção das medidas protetivas deferidas (ID 228978640). É o relatório.
Decido.
No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 225904808): -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilômetro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bumble, happn, umatch, inner circle, ourtime, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar o(s) seguinte(s) endereço(s) com o fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima: academia localizada na Rua 10, Chácara 179, Vicente Pires/DF e Rua 7, Chácara 300, Vicente Pires; O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilômetro) do local; -Submeter-se a acompanhamento psicossocial, em grupo de apoio.
Intime-se a vítima e representado para comparecerem ao GAV/TJDFT no mês de FEVEREIRO/2025.
Remetam-se os autos à psicossocial.
Em 12/03/2025, este Juízo modulou as medidas protetivas reduzindo a distância mínima de aproximação da vítima para 500 (quinhentos) metros, em razão da proximidade entre a residência das partes, academia e escola da filha (ID 228729256).
No que tange ao pedido de revogação das medidas protetivas, insta salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua natureza jurídica não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
Acrescente-se que eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência.
Por fim, é importante observar que as medidas protetivas de urgência são deferidas em sede de cognição sumária a partir do depoimento da vítima.
Em outras palavras, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei n.º 11340/06, a palavra da vítima, por si só, imprime verossimilhança ao pedido.
Nesse passo, considerando que a vítima informou ao oficial de justiça seu interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação das medidas protetivas.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
14/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/03/2025 17:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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13/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/03/2025 15:03
Outras decisões
-
12/03/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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12/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 06:43
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:43
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
13/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:03
Concedida a medida protetiva outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
-
13/02/2025 19:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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