TJDFT - 0713765-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:59
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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21/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:17
Homologada a Transação
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30/06/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de acordo
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713765-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL MATOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga a respeito da proposta de acordo formulada pelo devedor RAFAEL MATOS MOREIRA no ID 233906841.
Consigno que, em caso de concordância com a proposta, as partes deverão formular o termo de acordo com assinatura de ambas, ou de advogado com poderes para transigir, para homologação da transação. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
06/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:24
Outras decisões
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07/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713765-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL MATOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor comunica que será representada pela Defensoria Pública nesta demanda e pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O executado informou seu endereço ao ID 232771856.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada no ID 232771856, bem como considerando os extratos bancários juntados e, ainda, os documentos de IDs 232771859 e 23771860, defiro a gratuidade pleiteada.
Proceda a Secretaria ao correspondente cadastro da Defensoria Pública e da gratuidade concedida.
Exclua a Curadoria Especial.
No entanto, ressalto que o deferimento do pedido não tem o efeito esperado pelo executado, porquanto este tem efeitos somente a partir da sua concessão, não isentando a parte beneficiada do pagamento das verbas anteriores.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUITADADE PEDIDA COM A APELAÇÃO.
DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO.
PROVA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA.
LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511.
I – Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pessoa jurídica, em tese, pode fruir da assistência judiciária, sendo impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram o Tribunal estadual à concessão do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7.
II – Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta .
III.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.” (STJ, Resp 556081/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 28-03-2005) Assim, defiro o pedido de justiça gratuita à devedora com efeitos “ex nunc”.
Ademais, verifico que a tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, conforme descrito abaixo: 1) R$ 1.004,56 - BRB 2) RS 652,67 - Pagseguro Total - R$ 1.657,23 Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 231365721.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (DEFENSORIA PÚBLICA), ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, promovo a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
22/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:24
Outras decisões
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15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:01
Outras decisões
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07/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:28
Outras decisões
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08/05/2024 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:27
Outras decisões
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29/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS MOREIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 02:54
Publicado Edital em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:38
Expedição de Edital.
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16/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:04
Outras decisões
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25/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2023 14:52
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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01/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 21:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:47
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2023 21:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS MOREIRA em 26/04/2023 23:59.
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02/03/2023 00:23
Publicado Edital em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:44
Expedição de Edital.
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25/02/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:39
Deferido o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
23/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS MOREIRA em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 07:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 07:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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15/10/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 19:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/07/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 22:18
Recebidos os autos
-
27/04/2022 22:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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