TJDFT - 0701926-14.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:31
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUENANNA SOUZA TEIXEIRA GULES *17.***.*27-47 em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MENSALIDADE REFERENTE A BENEFICIÁRIO EXCLUÍDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO CABÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRADO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa requerida em face da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.055,00 (seis mil e cinquenta e cinco reais), correspondente a dobra das mensalidades indevidamente cobradas de maio/2023 a fevereiro/2024 relativas à beneficiária excluída em 02/05/2023, Camila Sousa Teixeira (R$ 302,75 por mês) corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024)”. 2.
Em breve súmula, a empresa autora relata que em 02/05/2023 realizou a solicitação de cancelamento e exclusão da beneficiária Sra.
Camila Sousa Teixeira do plano de saúde do qual é vinculada, todavia, a empresa ré não efetivou o cancelamento e efetuou as cobranças normalmente, no período de 02/05/2023 a 01/02/2024.
Acrescenta que a própria empresa requerida alega que houve um erro de sistema e, por isso, não efetuou a exclusão da beneficiária.
Em contestação, a ré sustenta que não houve danos materiais, ou pagamentos indevidos, bem como os valores cobrados estão em conformidade com as disposições contratuais e legais aplicáveis. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 72081098).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o recorrente ratifica os termos da contestação, ressaltando que não houve comprovação de danos materiais, bem como a restituição em dobro só se justifica quando houver a comprovação de má-fé. 5.
Inicialmente, cabe salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o requerido é fornecedor de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 6.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte recorrida comprovar o dano e o nexo causal. 7.
No caso em tela, a recorrida comprovou que, apesar da solicitação de exclusão da beneficiária Camila Souza em 02/05/2023 (ID nº 72081061), as mensalidades continuaram sendo cobradas até 01/02/2024 (ID nº 72081092).
A empresa recorrente reconheceu o erro (ID nº 72081061), porém não devolveu os valores cobrados.
A narrativa inicial, além de comprovada documentalmente, é incontroversa, pois ausente impugnação específica (art. 341 do CPC). 8.
A controvérsia, no entanto, reside em saber se a devolução das mensalidades deve ocorrer na forma simples ou dobrada.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão 1943129, 0701913-34.2024.8.07.0011, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 22/11/2024). 9.
Assim, a lei não requer a má-fé do fornecedor, de forma que somente a comprovação da existência de engano justificável afastaria a dobra, recaindo sobre o fornecedor o ônus da prova da causa excludente.
Precedentes: (Acórdão 1303033, 07232171620208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1295094, 07474354520198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1291546, 07045844220208070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 4/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há necessidade de prova de má-fé.
Basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020). 11.
No caso em análise, não houve qualquer justificativa para a cobrança das mensalidades de beneficiário excluído do plano, impondo-se a obrigação de devolver o que cobrou indevidamente, em dobro. 12.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Sem condenação em honorários, pois não foram apresentadas contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. -
23/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:29
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 12:24
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/05/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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