TJDFT - 0700762-14.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 3.120,48, sobre o qual deverá incidir correção monetária, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês,desde o vencimento de cada parcela,conforme pactuado contratualmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
O feito seguirá em cumprimento de sentença, instruído com planilha atualizada do débito e guia de custas próprias da fase executiva.
Arquivem-se oportunamente. -
31/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
31/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GILMARIO SOARES DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GILMARIO SOARES DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
11/06/2025 06:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 06:13
Outras decisões
-
20/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700762-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: DANIELLA FARIA DE MIRANDA REQUERIDO: GILMARIO SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a concessão da gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se.
Em regra, o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de testemunhas.
Entretanto, no caso concreto, o instrumento contratual não fixou data para o pagamento da quantia devida.
A cláusula contratual apenas estabeleceu um percentual a ser pago sobre o valor do desconto obtido.
Verifica-se que o serviço foi efetivamente prestado e que o contratante obteve o referido desconto, sendo possível, portanto, apurar o valor devido à advogada.
Contudo, não houve estipulação de data certa para o pagamento, e a comunicação realizada por meio do aplicativo WhatsApp não configura notificação válida para fins de exigibilidade, uma vez que igualmente não menciona data de vencimento.
Dessa forma, o título carece do requisito da exigibilidade, necessário à execução.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, adequando a via eleita, seja pela propositura de ação monitória, seja por meio do procedimento comum.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
03/04/2025 21:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:34
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLA FARIA DE MIRANDA - CPF: *45.***.*50-05 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707534-11.2025.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Taguating...
Juizo da Sexta Vara Civel de Brasilia
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 15:29
Processo nº 0703573-93.2024.8.07.0001
Granlar Assessoria Contabil Ss - EPP
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Robson Geraldo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 16:22
Processo nº 0701726-32.2019.8.07.0001
Oswaldina Cardoso Soares
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Marcia Cavalcante Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2019 20:20
Processo nº 0703573-93.2024.8.07.0001
Granlar Assessoria Contabil Ss - EPP
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Robson Geraldo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:52
Processo nº 0704402-43.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Larisa Rejane Campello Silva Lopes
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 12:41