TJDFT - 0702506-08.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IARAZIL ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702506-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IARAZIL ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por IARAZIL ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO LTDA em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, com a pretensão de que seja declarada a ilegalidade da manutenção da apreensão das mercadorias como instrumento de coerção ao pagamento de tributo.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é empresa que atua no ramo de comercialização de produtos derivados do fumo.
Relata que um de seus veículos de transporte foi parado no Distrito Federal em 14/3/2025, sendo feita apreensão integral da mercadoria em razão de irregularidade.
Foi lavrado auto de infração e apreensão, condicionada a liberação da carga ao pagamento de débito de R$ 775.185,17.
Aponta excesso de poder de agentes públicos.
Aduz que tal prática é ilegal, pois é vedada apreensão de mercadorias como meio coercitivo para exigir tributos.
Observa que se trata de produto perecível e que pode se deteriorar se não for bem armazenado.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 229521397).
Dessa decisão a impetrante interpôs o AGI n. 0711287-73.2025.8.07.0000, tendo a Desembargadora Relatora ANA MARIA FERREIRA, da 3ª Turma Cível (ID 230631764) deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
O DISTRITO FEDERAL requereu o seu ingresso no feito e informou que as mercadorias reclamadas pela impetrante já foram liberadas no mesmo dia da lavratura do Auto de Infração, em 17/03/2025.
Requer a extinção do feito em razão da perda do seu objeto (ID 232491490).
Intimado, o Ministério Público oficiou pela não intervenção no feito (ID 233795390).
A seguir, os autos vieram conclusos FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da impetrante tinha como fundamento a declaração de ilegalidade da manutenção da apreensão das mercadorias como instrumento de coerção ao pagamento de tributo.
O cotejo do Auto de Infração e Apreensão (ID 229458802 - Pág. 3) e o Termo de Liberação (ID 232491491) demonstra que as mercadorias apreendidas foram liberadas na mesma data da apreensão, qual seja, 17/03/2025, ou seja, anteriormente ao ajuizamento do presente mandado de segurança (18/03/2025).
Logo, tem-se ausente o interesse de agir, uma vez que não subsiste qualquer ato coator a ser impugnado, tornando-se o writ manifestamente incabível.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:03:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/04/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de IARAZIL ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/03/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:54
Indeferido o pedido de IARAZIL ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-23 (IMPETRANTE)
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20/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702506-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IARAZIL ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 229494322.
Defiro a alteração do polo passivo para que passe a figurar como autoridade impetrada SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Providencie o CJU a retificação do cadastro processual.
II – IARAZIL ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO LTDA. pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada liberação imediata de mercadoria apreendida, independente de pagamento do tributo.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é empresa que atua no ramo de comercialização de produtos derivados do fumo.
Relata que um de seus veículos de transporte foi parado no Distrito Federal em 14/3/2025, sendo feita apreensão integral da mercadoria em razão de irregularidade.
Foi lavrado auto de infração e apreensão, condicionada a liberação da carga ao pagamento de débito de R$ 775.185,17.
Aponta excesso de poder de agentes públicos.
Aduz que tal prática é ilegal, pois é vedada apreensão de mercadorias como meio coercitivo para exigir tributos.
Observa que se trata de produto perecível e que pode se deteriorar se não for bem armazenado.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GEFMT lavrou em 17/3/2025 o auto de infração e apreensão n. 2045/2025 em face da impetrante, com base nos seguintes fatos (ID 229458802, p. 6): Em operação de ronda, conforme Ordem de Serviço nº 01, de 23/1/2025 – NUFIT I, os Auditores-Fiscais signatários deste AIA verificaram que o contribuinte autuado promoveu a remessa de mercadorias, descritas em relação anexa, com documentação fiscal inidônea.
O veículo em que as referidas mercadorias eram transportadas foi abordado na BR 020, RA de Planaltina/DF, em 14/03/2025, às 00h05.
As mercadorias foram consideradas em situação irregular conforme o art. 57, inciso I da Lei 1.245/96. (...) 01.02) INIDONEIDADE: O DANFE de nº 215, emitido pela autuada e apresentado no momento da abordagem, foi considerado inidôneo, de acordo com o art. 49, § 4º incisos I e Xl da Lei nº 1.254/96, c|c art. 153, § 1º, inciso l, alínea “c”, do Dec. 18.955/1997, por apresentarem divergências de Quantidade e Qualidade, entre o que constava nos referidos documentos fiscais e o que estava no caminhão transportador; O art. 49, § 4º, I e IX, da Lei Distrital 1254/1996, considera inidôneo o documento fiscal que contiver omissão quanto às indicações necessárias para a perfeita identificação da operação.
Assim, também, o documento emitido de modo a viabilizar o não pagamento de imposto devido.
O documento fiscal emitido pela autora, em princípio, apresenta-se irregular, na medida em que as informações nele contidas não correspondem às mercadorias efetivamente enviadas.
Conforme disposto no art. 62, III, da Lei Distrital 1254/1996, a apreensão da mercadoria consiste numa das penalidades aplicáveis em caso de infração à legislação tributária.
Ao contrário do alegado pela impetrante, tal prática não contraria o entendimento contido na Súmula 323/STF, visto que a hipótese não configura apreensão de mercadoria como meio coercitivo para cobrança de tributo, mas medida sancionatória aplicável em face de infração cometida pelo contribuinte e flagrada por equipe de fiscalização.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a relevância do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:28:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702506-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IARAZIL ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a impetrante a inicial para regularizar o polo passivo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12016/2009.
Observe-se que, caso seja incluído Secretário de Estado como autoridade impetrada, a competência originária para julgamento será atribuída ao TJDFT.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:30:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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