TJDFT - 0711928-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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14/06/2025 09:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JURACI PESSOA DE CARVALHO - CPF: *72.***.*21-91 (AGRAVANTE)
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16/05/2025 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO SAMED ARABI LOPES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/04/2025 10:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de agravo interno
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0711928-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO AGRAVADO: BRUNO SAMED ARABI LOPES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JURACI PESSOA DE CARVALHO contra decisão de ID 227277119 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de BRUNO SAMED ARABI LOPES, que homologou o laudo pericial e determinou a anotação para sentença.
Afirma, em suma, que não houve fundamentação adequada; que, na impugnação ao laudo, foram apresentados equívocos na conclusão do perito; que há divergência de literatura entre o perito e o assistente técnico; que houve afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a declaração de nulidade da decisão agravada.
Custas recolhidas (ID 70258554).
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
O pronunciamento judicial que delibera sobre provas não desafia a interposição de agravo de instrumento, diante da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, a admissão e a consequente valoração da prova se inserem no contexto da instrução probatória, cujas deliberações, salvo as previstas no mencionado dispositivo legal, não admitem a impugnação pela via do agravo de instrumento.
Leciona Araken de Assis que: no processo de conhecimento não desafiam agravo as decisões: (a) na atividade de instrução, exceto quanto à exibição de documento ou de coisa (artigo 1.015, VI) e ao ônus da prova (artigo 1.015, XI), abrangendo essa restrição a essência da atividade instrutória – a definição do tema da prova e o deferimento, ou não, dos meios e prova propostos pelas partes, ou ordenados ex officio, e os incidentes de produção de prova. (ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 9. ed.
São Paulo, RT, 2017, p. 622-623) (grifo nosso).
Em elucidativo precedente desta Corte, consentâneo ao entendimento, destacou-se que “não há, no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nenhuma hipótese de cabimento de agravo de instrumento que possa, ainda que interpretada extensiva ou analogicamente, autorizar a sua admissibilidade em face de decisão que versa sobre produção de prova.” (Acórdão 1326327, 07193921520208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021).
Observe-se, por oportuno, que, mesmo sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), somente se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
Contudo, a matéria abordada neste recurso não se adéqua ao elastecimento admitido, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se vislumbra a urgência incompatível com o regular trâmite do processo no primeiro grau de jurisdição, pois somente com a sentença será possível apurar se a prova foi adequadamente valorada, em face dos fundamentos a serem nela expostos pelo juízo a quo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
02/04/2025 13:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JURACI PESSOA DE CARVALHO - CPF: *72.***.*21-91 (AGRAVANTE)
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27/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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