TJDFT - 0706413-55.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706413-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENICIO BENTO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Em respeito ao contraditório, cientifique-se o banco réu quanto à nova procuração anexada (ID 248863080).
Após, voltem para julgamento.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 16:53:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706413-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENICIO BENTO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO A parte ré alega que procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign" é inválida.
Decido.
As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível.
Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign".
Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419 /2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign.
Assim, deverá a parte autora regularizar a representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 18:19:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:12
Outras decisões
-
17/07/2025 00:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JUVENICIO BENTO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706413-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENICIO BENTO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Ciente da decisão comunicada através do ofício de id. 232546825, declarando este juízo como competente para processar e julgar a causa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Pedido liminar indeferido no id. 232546825.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 17:13:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a JUVENICIO BENTO DA SILVA - CPF: *95.***.*93-20 (AUTOR).
-
23/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JUVENICIO BENTO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2025 20:04
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JUVENICIO BENTO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:57
Suscitado Conflito de Competência
-
13/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de JUVENICIO BENTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JUVENICIO BENTO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:40
Declarada incompetência
-
23/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715660-50.2025.8.07.0000
Helio Fausto de Souza Junior
Francisco de Assis Ferreira dos Santos
Advogado: Jessica Wiedtheuper
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:06
Processo nº 0714432-59.2024.8.07.0005
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Gabriel Ronan da Silva Santos
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 16:43
Processo nº 0718291-61.2025.8.07.0001
Luismar do Lago Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda dos Reis Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 22:30
Processo nº 0700891-19.2025.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Isabel Cristina dos Reis
Advogado: Andrea Rocha Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 15:53
Processo nº 0751940-51.2024.8.07.0001
Vanderley de Jesus Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 17:43