TJDFT - 0747144-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0747144-20.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: LÚCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
AUTOS n.º 32.159/97.
SUSPENSÃO.
PREJUDICIAL EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO; MÉRITO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF.
RE 870.947/SE.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
CABÍVEL.
ASPECTO CRONOLÓGICO.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO §14 DO ART. 535 DO CPC.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que manteve a incidência da Taxa SELIC, a partir de 09/12/21, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, sobre o montante consolidado em cumprimento de sentença coletiva.
O agravante alega excesso de execução, anatocismo e ilegalidade na aplicação da Resolução nº 303/2019 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Taxa SELIC nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ sobre débitos consolidados oriundos de condenações à Fazenda Pública implica anatocismo ou ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência consolidada do TJDFT e disposições da EC 113/2021, a Taxa SELIC é aplicada de forma simples a partir de dezembro de 2021, incidindo sobre o valor consolidado que contempla o crédito principal atualizado e os juros de mora. 4.
A Resolução 303/2019, editada pelo CNJ no exercício do poder regulamentar conferido pela Constituição (art. 103-B, § 4º), encontra respaldo constitucional e regulamenta adequadamente a metodologia de cálculo da dívida. 5.
Não há evidências de inconstitucionalidade ou violação dos princípios invocados pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconhece a legalidade da incidência da Taxa SELIC sobre o débito consolidado.
Tese de julgamento: “1.
A Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução 303/2019 do CNJ, incide de forma simples, a partir de 09/12/21, sobre o débito consolidado da Fazenda Pública, este correspondente ao principal atualizado e aos juros moratórios até novembro de 2021. 2.
Tal incidência não caracteriza anatocismo ou bis in idem.” No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/2009, 1º-F da Lei 9.494/97 e 4º do Decreto 22.626/33, argumentando não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz, ainda, contrariedade às teses fixadas nos Temas repetitivos 99 e 491, ambos do STJ.
Alternativamente, requer que seja fixada de forma expressa a correção simples pela SELIC, a contar da Emenda Constitucional 113/2021; c) artigo 313, inciso V, “a”, do CPC, pois “o ajuizamento da Ação Rescisória n° 0723087-35.2024.8.07.0000, buscando desconstituir o título objeto do cumprimento de sentença, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação”; e d) artigo 535, § 3°, inciso I, do CPC, porque para a expedição de Precatório ou RPV exige-se a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 28 da repercussão geral no STF; e e) artigo 535, inciso III, §§ 5° e 7°, do CPC, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada "coisa julgada inconstitucional", cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Nesse sentido, invoca o Tema 864-RG/STF.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no item “b” do apelo especial.
Destaca, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58; b) artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, asseverando que, na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é cabível a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF.
Alega, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; e c) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, sustentando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Ao final, pugna pelo sobrestamento de ambos os recursos em razão do Tema 1.349 do STF, bem como requer a concessão de efeito suspensivo aos apelos e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, dos quais os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
No que se refere ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
29/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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28/08/2025 15:25
Recurso especial admitido
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26/08/2025 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2025 02:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/04/2025 13:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
AUTOS n.º 32.159/97.
SUSPENSÃO.
PREJUDICIAL EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO; MÉRITO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF.
RE 870.947/SE.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
CABÍVEL.
ASPECTO CRONOLÓGICO.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO §14 DO ART. 535 DO CPC.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que manteve a incidência da Taxa SELIC, a partir de 09/12/21, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, sobre o montante consolidado em cumprimento de sentença coletiva.
O agravante alega excesso de execução, anatocismo e ilegalidade na aplicação da Resolução nº 303/2019 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Taxa SELIC nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ sobre débitos consolidados oriundos de condenações à Fazenda Pública implica anatocismo ou ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência consolidada do TJDFT e disposições da EC 113/2021, a Taxa SELIC é aplicada de forma simples a partir de dezembro de 2021, incidindo sobre o valor consolidado que contempla o crédito principal atualizado e os juros de mora. 4.
A Resolução 303/2019, editada pelo CNJ no exercício do poder regulamentar conferido pela Constituição (art. 103-B, § 4º), encontra respaldo constitucional e regulamenta adequadamente a metodologia de cálculo da dívida. 5.
Não há evidências de inconstitucionalidade ou violação dos princípios invocados pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconhece a legalidade da incidência da Taxa SELIC sobre o débito consolidado.
Tese de julgamento: “1.
A Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução 303/2019 do CNJ, incide de forma simples, a partir de 09/12/21, sobre o débito consolidado da Fazenda Pública, este correspondente ao principal atualizado e aos juros moratórios até novembro de 2021. 2.
Tal incidência não caracteriza anatocismo ou bis in idem.” -
03/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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