TJDFT - 0711884-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
31/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (27/03/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente de R$ 2.581.88 (R$ 4794.62 - R$ 2.212,74), atualizado em julho/2024, conforme planilha de ID 204815088 e decisão de ID 209565688, subtraído o valor penhorado.Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
27/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:21
Outras decisões
-
02/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:20
Outras decisões
-
30/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:50
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/09/2024 10:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:11
Outras decisões
-
20/07/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:55
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:34
Decretada a revelia
-
20/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:23
Juntada de Petição de intimação
-
15/02/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703408-94.2025.8.07.0006
Juscineia dos Santos
Fransley Diogenes da Costa Ferreira
Advogado: Fransley Diogenes da Costa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:21
Processo nº 0714565-82.2025.8.07.0000
Deise de Melo Jaime Avelar
H.k.m.n Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Erasmo Martins Costa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 14:48
Processo nº 0709527-89.2025.8.07.0000
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Daniele Cintia de Oliveira Lins
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:25
Processo nº 0714039-34.2024.8.07.0006
Marcia Maria Silva Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 13:38
Processo nº 0704157-69.2025.8.07.0020
Emanuel Luiz de Oliveira
Maria Tereza de Oliveira
Advogado: Marco Antonio dos Santos Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 17:35