TJDFT - 0714103-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0714103-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela autora, SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0722210-41.2024.8.07.0018, ajuizado pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinou a suspensão do Feito, nos termos da decisão proferida na Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Em suas razões recursais (ID 70721985), a agravante afirma que ajuizou ação de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, referente à obrigação de implementar a última parcela do reajuste escalonado pela Lei 5.106/2013.
Alega, em síntese, que a ação rescisória nº 0714419- 75.2024.8.07.0000 não guarda relação com os autos de origem, pois tem como objeto a desconstituição do título formado na ação distribuída sob nº 0032331-53.2016.8.07.0018, diverso do título por ela executado.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do processo originário e, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo não recolhido, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita (ID 221088252, na origem).
Antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida (ID 70882256).
Contrarrazões apresentadas, nas quais o agravado defende o desprovimento do recurso (ID 71057966). É o relatório do necessário.
Decido.
A agravante pretende a reforma da decisão agravada, a fim de obter o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que, após a concessão da tutela de urgência no presente agravo de instrumento, o juiz proferiu nova decisão, na qual consignou, referindo-se à decisão agravada: “Primeiramente, verifico que a decisão de ID 229486503 não se aplica a este feito, razão pela qual a torno sem efeito” (ID 234920017, pág. 2, autos de origem – original destacado).
Em seguida, na mesma decisão, o juiz determinou que se comunicasse, enviando cópia, a esta relatoria.
Tornar sem efeito a decisão objeto do agravo de instrumento equivale, a toda evidência, à retratação.
Assim, a hipótese insere-se na disciplina do art. 1.018, §1º, do CPC, segundo o qual “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
08/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:04
Prejudicado o recurso SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA - CPF: *27.***.*56-53 (AGRAVANTE)
-
24/04/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0714103-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA (credora) em face da r. decisão proferida pelo ilustre juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0722210-41.2024.8.07.0018 ajuizado pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos (ID 229486503 do processo originário): “Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que estes autos prosseguiram dissociados da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Assim, determino a imediata suspensão do feito.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.”.
Em suas razões recursais (ID 70721985), afirma que ajuizou ação de cumprimento de sentença coletiva n.º 0032335-90.2016.8.07.0018, referente à obrigação de implementar a última parcela do reajuste escalonado pela Lei 5.106/2013.
Defende que o juízo de origem equivocadamente determinou a suspensão do processo com fundamento em ação rescisória n.º 0714419-75.2024.8.07.0000, que nada tem a ver com o processo de origem.
Informa que a ação rescisória acima mencionada visa desconstituir o título formado nos autos de n.º 0032331-53.2016.8.07.0018, que é distinto do título executado na origem.
Defende que o título executado foi formado nos autos de n.º 0032335-90.2016.8.07.0018.
Alega que a ação rescisória mencionada na decisão agravada visa rescindir o título formado em favor do Sindicado dos Professores, ao passo que o título executado foi formado em favor do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do DF.
Verbera que se trata de carreiras jurídicas distintas, bem como de títulos executivos diversos.
Menciona que a ação rescisória ajuizada visando desconstituir o título executivo, anexado nos autos de origem, não teve o deferimento do pedido liminar.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do processo originário.
No mérito, postula o provimento do recurso.
O preparo não foi recolhido, uma vez que a agravante é beneficiária da justiça gratuita (ID 221088252, na origem). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, a agravante ajuizou pedido de cumprimento de sentença lastreado em título executivo formado na ação coletiva de n.º 0032335-90.2016.8.07.0018.
A decisão agravada determinou a paralisação do processo em virtude da decisão proferida pela i. relatora na ação rescisória de n.º 0714419-75.2024.8.07.0000, que deferiu o pedido liminar para obstar o início dos cumprimentos de sentença.
Compulsando a ação rescisória de n.º 0714419-75.2024.8.07.0000, verifico que foram formulados os seguintes pedidos, a seguir transcritos: “No mérito, pugna: a) em juízo rescindente (judicium rescindens), pela desconstituição do acórdão da 3ª Turma Cível do TJDFT proferido na ação coletiva 0032331-53.2016.8.07.0018, pois proferido em manifesta violação aos arts. 169, § 1º, I, da CF/88; 21, I, da LC 101/2000; 370 e 374, I e IV, e 472 do CPC/15; 165 e seguintes da CF/88; 147 e seguintes da LODF; e em erro de fato; b) em juízo rescisório (judicium rescissorium), pelo julgamento de improcedência da ação coletiva, pois, inexistindo dotação orçamentária, os arts. 169, § 1º, I, da CF/88, e 21, I, da LC 101/2000 e o Tema 864 – RE 905357 impedem a concessão do reajuste pretendido Desse modo, em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que o pedido da ação rescisória formulado nos autos de n.º 0714419-75.2024.8.07.0000 foi formulado para rescindir o acórdão da 3ª Turma Cível, ação coletiva n.º 0032331-53.2016.8.07.0018.
Nesse sentido, transcrevo a parte final da decisão proferida pela i. desembargadora Vera Andrighi nos autos da ação rescisória de n.º 0714419-75.2024.8.07.0000: 1. “Isso posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória. 1.
Cite-se o réu, prazo de 20 dias, art. 970 do CPC. 1.
Intime-se. 1.
Oficie-se ao Juízo prolator da r. sentença rescindenda para ciência desta ação. (destaquei).
Por outro lado, o cumprimento de sentença iniciado nos autos originários refere-se ao título executivo formado na ação coletiva n.º 0032335-90.2016.8.07.0018.
Trata-se, portanto, ao que tudo indica, de ações coletivas distintas.
Desse modo, a decisão proferida pela relatora na ação rescisória de n.º 0714419-75.2024.8.07.0000 não impede o início do cumprimento de sentença em relação ao título constante nos autos de origem, uma vez que não está abrangido pela decisão liminar deferida na supracitada rescisória.
Por outro lado, verifico que o Distrito Federal alegou a prejudicialidade externa, em virtude da ação rescisória de n.º 0735030-49.2024.8.07.0000, não tendo, porém, o juízo de origem apreciado a matéria.
Desse modo, não poderá ser conhecida diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, restou demonstrada, em juízo perfunctório, a plausibilidade do direito afirmado, o que autoriza a concessão da liminar para determinar o prosseguimento do feito originário, quando, então, deverão ser apreciadas as alegações do Distrito Federal apresentada na impugnação de ID 226775687, na origem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito originário, quando, então, caberá ao juízo de origem apreciar a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710329-64.2024.8.07.0019
Marcos Aurelio de Araujo Ramos
Conveniencia, Restaurante e Lanchonete D...
Advogado: Fabiano de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 09:33
Processo nº 0714682-73.2025.8.07.0000
Manoel Machado dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 15:20
Processo nº 0786157-75.2024.8.07.0016
Sebastiao Borges de Andrade
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 15:36
Processo nº 0700276-13.2025.8.07.9000
Maronildo Jose Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcione de Lourdes Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 18:30
Processo nº 0707883-88.2024.8.07.0019
Angela Maria de Brito
Marcus Vinicius de Brito Alves
Advogado: Vitor Paulo Inacio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 18:01