TJDFT - 0703224-47.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 21:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA PIOLA ERDMANN em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703224-47.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA HELENA PIOLA ERDMANN REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de alvará judicial, pela qual a parte autora pretende a expedição de alvarás para levantamento de créditos do espólio de ADIR ERDMANN junto à Honda Consórcio.
Alega que após a morte de Adir, dispunha ele apenas de um imóvel que já foi vendido.
Assim, o alvará exigido pela ré para pagamento dos créditos do espólio seria passível de expedição conforme Lei 6858.
A meu ver, o alvará autônomo da Lei 6858 é procedimento especial previsto para os casos ali estabelecidos.
Notadamente, é possível o saque direto pelos dependentes habilitados à pensão por morte no caso de alguns créditos de natureza especial, notadamente com a natureza de renda de subsistência, como saldos de salários e saldos em contas de benefícios sociais como PIS e FGTS.
Alguns outros valores são passíveis de saque mediante alvará autônomo da Lei 6858, limitados a teto legal e desde que não existam outros bens a inventariar.
Ocorre que não se aplica a lei 6858/80 ao presente caso, visto que não se trata de valores de FGTS, PIS/PASEP ou valores em conta, bem como havia outros bens a inventariar conforme informa a autora em sua inicial e consta expressamente na certidão de óbito de Id 228830317.
Desse modo, ausentes as condições de fato especiais previstas pela Lei 6858 para o alvará autônomo - tanto mais que se trata de procedimento especial que implica supressão do pagamento de tributos sucessórios, etendo ser a via eleita inadequada e impõe-se a resolução do processo sem análise de mérito.
Destaco que a extinção do presente feito não implica na desnaturação de eventual direito dos executados, mas apenas na declaração judicial de que, diante da inadequação da via eleita, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, além de evidente falta de interesse de agir por parte dos autores, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos IV e VI, do art. 485, do CPC.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, INDEFIRO a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, IV e VI, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios e sem custas.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 00:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 00:26
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/03/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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