TJDFT - 0702431-90.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime (m)-se. -
22/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702431-90.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 REQUERIDO: LEOMARQUES ALEXANDRE SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte credora esclareça o ajuizamento da presente ação em nome de LEOMARQUES ALEXANDRE SOUTO, uma vez que o CRI acostado no ID 228187342 encontra-se em nome de proprietários diferentes.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702431-90.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 REQUERIDO: LEOMARQUES ALEXANDRE SOUTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Santa Maria/DF, 14 de março de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
14/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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