TJDFT - 0725826-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 16:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 18:26 Transitado em Julgado em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 03:20 Decorrido prazo de CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 03:03 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725826-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES CAIXETA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar dúvida constante da sentença.
 
 Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
 
 Os embargos declaratórios são apelos de integração.
 
 O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
 
 Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 DESCABIMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
 
 No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
 
 Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
 
 Daí o caráter infringente desses embargos.
 
 De qualquer forma, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016).
 
 Ademais inexiste a alegada dúvida sobre os pontos embargados visto que a r. sentença vergastada tratou detidamente do tema.
 
 Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. *Documento datado e assinado digitalmente.
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                                            04/06/2025 14:55 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 14:55 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            20/05/2025 07:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY 
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                                            18/05/2025 23:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/05/2025 02:49 Publicado Sentença em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            07/05/2025 19:24 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 19:24 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            11/04/2025 15:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY 
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                                            11/04/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 02:42 Publicado Certidão em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725826-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES CAIXETA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, conforme a certidão do Oficial de Justiça no ID 231159728, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
 
 BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025 13:36:34.
 
 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
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                                            01/04/2025 09:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 02:31 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            07/03/2025 19:50 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 20:47 Publicado Certidão em 26/02/2025. 
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                                            26/02/2025 20:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            20/02/2025 09:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2025 03:28 Decorrido prazo de CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 04:18 Decorrido prazo de CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            26/01/2025 01:20 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:55 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 18:40 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 20:15 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 20:15 Deferido o pedido de CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-22 (EXEQUENTE). 
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                                            20/12/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES 
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                                            19/12/2024 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 22:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 19:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2024 02:32 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            21/11/2024 19:31 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 19:31 Recebida a emenda à inicial 
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                                            18/11/2024 20:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES 
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                                            18/11/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 02:31 Publicado Decisão em 18/11/2024. 
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                                            14/11/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            12/11/2024 17:50 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 17:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/11/2024 13:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES 
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                                            31/10/2024 11:30 Distribuído por sorteio 
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                                            31/10/2024 11:28 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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