TJDFT - 0715828-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:24
Outras decisões
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15/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715828-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MARLON HEUDS BATISTA BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO C6 S.A.. em desfavor de MARLON HEUDS BATISTA BRITO, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, por meio da juntada da ATPV, comunicado de venda ou documento que comprove a transferência do veículo, uma vez que o veículo está no nome de terceiros, a parte autora deixou de cumprir a determinação no prazo assinalado. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Outrossim, constitui óbice ao prosseguimento da ação, com análise da liminar, a inércia do credor em trazer aos autos a ATPV do veículo cuja busca requer, comunicado de venda ou outro documento que comprove a transferência do veículo, caso a titularidade do veículo não esteja atribuída ao réu junto ao Sistema RENAJUD, como ocorrido nestes autos.
Compete ao credor fiduciário fiscalizar a transferência regular do veículo junto aos órgãos de trânsito, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RENAJUD.
REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constitui óbice ao prosseguimento de ação de busca e apreensão a falha do credor em trazer aos autos o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo apontado no instrumento contratual, caso, consoante as informações mantidas junto ao banco de dados do Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RENAJUD), a titularidade do bem não seja atribuída ao réu. 2.
Ante a constatação de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015, mantendo-se inerte quanto ao comando judicial de emenda, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1354228, 07364338920208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TITULARIDADE DO VEÍCULO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CORREÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estando o veículo objeto da ação de busca e apreensão registrado no DETRAN em nome de terceiro, é correta a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 2.
O disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação pessoal do autor para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, não se aplica à hipótese de indeferimento da petição inicial, descrita no inc.
I do art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1143659, 07140475220178070007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO.
FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código Civil (Art. 1.361), considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Compete ao credor fiscalizar a transferência regular do veículo junto aos órgãos de trânsito. 2.
Verificando-se que o veículo está registrado em nome de terceiro estranho à lide, o processamento da busca e apreensão resta inviabilizado pelo risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé, implicando em ausência de condições específicas da ação de busca e apreensão, justificando-se a extinção do processo. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1874869, 07001155020248070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 12:00:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:34
Recebidos os autos
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18/04/2025 23:34
Indeferida a petição inicial
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17/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
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27/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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