TJDFT - 0710891-69.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702488-85.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Simples (3370) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS e outros Réu: WASHINGTON LIMA DE JESUS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal apresentou denúncia contra Washington Lima de Jesus nos seguintes termos: No dia 5/4/2023, quarta-feira, no Condomínio Del Lago II, QR 329, Lote 79, via pública, Itapoã (DF), WASHINGTON LIMA DE JESUS, com consciência e vontade, com intenção de matar, desferiu golpes de faca em Em segredo de justiça causando neste as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 14.041/23. 2.
No referido dia e local, WASHINGTON invadiu a casa de Ivanilson, mas ele não estava em casa.
WASHINGTON saiu na rua, com um machado nas mãos, e encontrou Ivanilson na esquina.
WASHINGTON se aproximou de Ivanilson, levantou o machado e desferiu um golpe diretamente na cabeça de Ivanilson, que caiu ao chão, sem reação.
WASHINGTON continuou a dar machadadas em Ivanilson no chão. 3.
O crime foi cometido com motivo torpe, consistente em vingança decorrente de desentendimentos anteriores entre WASHINGTON e a vítima Ivanilson. 4.
O crime foi cometido com meio que dificultou a defesa da vítima, que tinha 1,65m de altura, e foi derrubada ao chão com o primeiro golpe sem qualquer chance de defesa dos golpes de machado dados pelo acusado.
Assim, WASHINGTON LIMA DE JESUS tornou-se incurso nas penas previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia (...) A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2023 (Id 170097384).
Na ocasião, foi indeferida a decretação da prisão preventiva e foram fixadas medidas cautelaras diversas.
Em Id 170680183, Maria Julia Mendes ingressou no feito como Assistente de Acusação (Id 170928312).
O réu foi citado pessoalmente (Id 174167244) e apresentou resposta inicial à acusação (Id 176580444).
O processo foi saneado na data de 13 de outubro de 2023 (Id 176745476).
A instrução foi concluída com os depoimentos da Johny Marronny de Lima Cardoso, Ivanilton Mendes Pereira Alves e Alexsandra de Lima, seguidos do interrogatório do réu (Id 225513436).
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a pronúncia nos termos da denúncia (Id 225513436).
A Assistente de Acusação se manifestou pela pronúncia do acusado, com inclusão de qualificadora não descrita na denúncia (Id 226945333).
A Defesa, por sua vez, requereu o decote da qualificadora do motivo torpe (Id 229266320). É o relatório do necessário.
A materialidade do fato foi comprovada por diversos documentos, como: ü A comunicação da ocorrência policial n. 3111/2023 (Id 157865997); ü O Laudo de exame cadavérico n. 14041/2023 e seu aditamento (Ids 157866006, 180601626, 223064724); ü O laudo de exame de local n. 69951/2024 (Id 211659532); ü Além dos depoimentos prestados na Delegacia e em Juízo.
A autoria, ainda que de forma indiciária, também se mostrou suficientemente demonstrada, conforme os relatos prestados em Juízo.
O réu fez uso do direito constitucional ao silêncio.
Na fase policial, porém, relatou (Id 157866003): (...) sobre o seu direito ao silêncio, resolveu esclarecer os fatos.
Não jogou bicicleta em sua mãe, mas no chão.
Ofendeu sua mãe e não se lembra do que xingou.
Nesse momento, IVANILSON veio pra cima do declarante, o qual lhe desferiu um tapa.
IVANILSON lhe deu dois golpes de faca, um na coxa e outro no pescoço.
Foi para o hospital de Paranoá, onde levou pontos na coxa e no pescoço e foi embora.
Depois disso, passou 10 dias na Bahia e voltou para casa que era de sua avó e de sua mãe, onde mora sua genitora.
No dia 05/04, estava na casa de sua avó e ia embora com o intuito de cortar os galhos de goiaba da rua em que mora sua mãe quando IVANILSON passou alterado, ou seja, com o efeito de álcool.
IVANILSON olhou para o declarante e falou “toma cuidado, respeita” e saiu.
O declarante se sentiu ameaçado e como ele já o havia furado, foi atrás dele e deu uma machadada na cabeça e outra no pescoço.
IVANILSON caiu e foi até a casa de sua mãe, local em que chamou o seu irmão, JHONY MARRONY e contou que achava que havia matado IVANILSON.
O declarante saiu desesperado e fugiu.
Até hoje encontra-se machucado devido às facadas que levou. (...) Johny, irmão do acusado, relatou que a vítima, Ivanilson, mantinha uma relação com sua mãe na época do ocorrido.
Antes do fato investigado, Ivanilson já havia agredido Washington com uma faca, embora Johny não soubesse o motivo do conflito.
No entanto, afirmou que, sempre que bebia, Washington costumava ameaçar o réu.
No dia do crime, Johny recebeu a notícia, por telefone, de que Ivanilson havia sido morto com golpes de machado.
Em conversa com vizinhos, soube que Washington fora visto no local portando um machado e que, momentos antes, Ivanilson estava na esquina gritando e ameaçando "furar" o réu.
Ivanilton, irmão da vítima, relatou que, aproximadamente quinze dias antes do ocorrido, Washington agredia sua mãe quando Ivanilson interveio e levou um tapa no rosto.
Em resposta, o ofendido pegou uma faca e desferiu dois golpes contra Washington.
A vítima teria contado essa situação ao declarante.
No dia do crime, o declarante disse ter recebido uma ligação da mãe do réu, informando-lhe que Ivanilson acabara de ser “assassinado” por Washington.
Alexsandra, esposa da vítima e mãe do réu, afirmou que Washington era ciumento e não aceitava sua relação com Ivanilson.
Além disso, o réu era violento com ela e, tempos antes do crime, chegou a agredi-la fisicamente.
Ivanilson tentou intervir e, nesse contexto, desferiu dois golpes de faca contra Washington.
No dia dos fatos, Washington saiu à procura de Ivanilson e, na via pública, em uma esquina, atacou a vítima com golpes de machado.
Alexsandra disse não ter presenciado o momento do fato, mas tomou conhecimento do ocorrido por meio de vizinhos.
Por fim, declarou que Ivanilson era trabalhador e não costumava ameaçar Washington.
Ao analisar os elementos de prova oral coletados, verifica-se a existência de indícios de que o denunciado, com animus necandi, tenha desferido os golpes de machado que ceifaram a vida da vítima.
A utilização do instrumento machado está devidamente descrita na denúncia.
As qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) encontram amparo nos autos e devem ser mantidas.
Os autos demonstram que a agressão ocorreu em contexto vingança relativa a desentendimentos anteriores entre os envolvidos.
Ainda, verifica-se que Ivanilson teria sido abordado quando estava sem condição ou recurso mínimo de defesa, por ter sido derrubado ao chão já no primeiro golpe de machado.
Por fim, no tocante ao pedido de inclusão de qualificadora não descrita na denúncia formulado pela Assistente de Acusação, creio ser o caso de indeferimento, por inobservância do procedimento e por ferir a devida congruência entre peça vestibular e pronúncia. À vista do exposto, admito a pretensão alinhavada pela acusação e, amparado no art. 413 do CPP, pronuncio o denunciado WASHINGTON LIMA DE JESUS como incurso nas penas previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ausentes os requisitos e pressupostos autorizadores, defiro a possibilidade de eventual recurso em liberdade e revogo as cautelares fixadas, diante do tempo decorrido desde os fatos, o que não desobriga o acusado de manter seus dados atualizados em Juízo.
Após o trânsito em julgado da presente pronúncia, intimem-se as Partes para manifestação na fase do art. 422 do CPP, alertando-as quanto à necessidade de atualização dos endereços das testemunhas, sob pena de responsabilidade não ser transferida ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 13:48
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 13:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
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24/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 23:32
Recebidos os autos
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15/10/2023 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2023 23:32
Recebidos os autos
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15/10/2023 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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31/08/2023 21:33
Juntada de Petição de agravo
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:22
Recebidos os autos
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31/07/2023 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2023 23:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2023 23:22
Recurso Especial não admitido
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19/07/2023 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/07/2023 12:33
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2023 12:33
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (RECORRIDO) em 18/07/2023.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/06/2023 17:57
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 19:47
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:53
Conhecido o recurso de GABRIELA CARVALHO - CPF: *32.***.*31-93 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2023 13:15
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/11/2022 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2022 17:41
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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