TJDFT - 0703753-24.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703753-24.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARCIA MARIA DE CALDAS BATISTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARCIA MARIA DE CALDAS BATISTA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de RR$ 157.166,44 (cento e cinquenta e sete mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, pleiteou, ademais, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que o título executivo judicial indicado pela exequente constitui “coisa julgada inconstitucional”, com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (Tema 864).
Não indica valor que entende devido/incontroverso.
A parte exequente se manifestou em réplica de ID 240790783. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/GDF contra o Distrito Federal em 17/07/2017.
A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência que requeria a suspensão do processamento de todas as liquidações/execuções.
ILEGITIMIDADE ATIVA A Lei Distrital n° 5.184 de 2013 dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, esclarece que são servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014), tendo a lei anotado o nome dos cargos que seriam contemplados por ela: “...
I – Especialista em Assistência Social: dois mil cargos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) II – Técnico em Assistência Social: três mil cargos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) III – Auxiliar em Assistência Social: quinhentos cargos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) IV – Auxiliar em Assistência Social: seiscentos e quarenta e cinco cargos. ...” Portanto, como afirmado pelo requerido, a referida Lei contempla 3 carreiras, quais sejam: 1) Especialista em Assistência Social; 2) Técnico em Assistência Social e Técnico de Reintegração Social; e 3) Auxiliar em Assistência Social.
Nota-se que a exequente exercia o cargo de Agente Socioeducativo, da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA, carreira que não é beneficiada pelo presente título executivo judicial exequendo porque regida pela Lei 5.351/2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
De se ver que, para a carreira integrada pela parte exequente, subsiste regramento próprio assentado este na Lei n. 5.351/2014, a qual, a seu turno, prevê expressamente que: Art. 28.
As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.
Sob essa asserção, dúvidas não remanescem de que a parte exequente, à vista de seu enquadramento funcional, não se encontra abrangida pelo título executivo do qual almeja se valer, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade.
Ante o exposto e forte nessas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito em face da ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:09:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
27/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:00
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703753-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARCIA MARIA DE CALDAS BATISTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:50:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232242638 Petição Inicial Petição Inicial 25040915161331400000211268108 232242644 01. kit_juridico___marcia_maria_de_caldas_matias Procuração/Substabelecimento 25040915161464600000211268114 232243845 02. rg___marcia_maria_de_caldas_matias Documento de Comprovação 25040915161634000000211268115 232243847 03. comprovante_de_residencia___marcia_maria_de_caldas_matias Documento de Comprovação 25040915161748000000211268117 232243848 04.
INICIAL REAJUSTE Documento de Comprovação 25040915161866700000211268118 232243850 05.
SENTENCA REAJUSTE Documento de Comprovação 25040915161963600000211268120 232243851 06.
ACORDAO APELACAO Documento de Comprovação 25040915162050400000211268121 232243852 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Documento de Comprovação 25040915162196800000211268122 232243854 08.
DECISAO STJ Documento de Comprovação 25040915162291300000211268124 232243855 09.
DECISAO STF Documento de Comprovação 25040915162395300000211268125 232243856 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 25040915162552200000211268126 232243858 11.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 25040915162675400000211268128 232243860 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 25040915162843300000211268130 232243862 12. calculo_rj___marcia_maria_de_caldas Documento de Comprovação 25040915162971500000211268131 232243863 13. ficha_financeira___marcia_maria_de_caldas_matias Documento de Comprovação 25040915163164900000211268132 232267109 Decisão Decisão 25040916490753900000211287735 232267109 Decisão Decisão 25040916490753900000211287735 232658364 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041202500474900000211638205 232714351 Comprovante Certidão 25041410353375500000211691186 232749313 Petição Petição 25041414183626000000211721279 232749315 Pet.MarciaMaria_8WY41 Petição 25041414183641300000211721281 232749317 comprovante_pagamento_pix_marciamaria_MTX1D Anexo 25041414183699800000211721283 -
15/04/2025 22:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 22:24
Deferido o pedido de MARCIA MARIA DE CALDAS BATISTA - CPF: *73.***.*21-20 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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