TJDFT - 0733047-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CDV ALIMENTACAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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22/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733047-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA REU: CDV ALIMENTACAO E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (exequente) em desfavor de CDV ALIMENTACAO E ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-58 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/12/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 1.291,10, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID Num. 177472369 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente as notas fiscais inadimplidas (ID Num. 168169831 e ID Num. 168169834), ou seja, R$ 976,29 (novecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a data do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID Num. 218075315, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (ID Num. 173794999), nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/03/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 15:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:28
Outras decisões
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19/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 12:10
Processo Desarquivado
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19/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 15:39
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CDV ALIMENTACAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:52
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de CDV ALIMENTACAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:46
Deferido o pedido de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (AUTOR).
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06/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/08/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:40
Outras decisões
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09/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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