TJDFT - 0701991-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 02:59 Publicado Certidão em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            15/07/2025 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 14:15 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 14:15 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            08/07/2025 16:06 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            08/07/2025 16:06 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 03:43 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:43 Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 13:07 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            12/06/2025 02:56 Publicado Sentença em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 10:53 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 10:53 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/06/2025 18:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            07/06/2025 03:23 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 02:58 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
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                                            17/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 14:55 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/05/2025 14:22 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 14:22 Deferido o pedido de ZENAIDE MARIA DE SOUZA - CPF: *98.***.*80-44 (REQUERENTE). 
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                                            14/05/2025 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            14/05/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 02:55 Publicado Certidão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701991-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENAIDE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
 
 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
 
 Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
 
 RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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                                            12/05/2025 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 08:08 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 08:08 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            12/05/2025 07:19 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            12/05/2025 07:19 Transitado em Julgado em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 03:31 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 03:08 Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 02:47 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade dos contratos nºs 000808480936, 910002238119, 000808483166, 910002238613 e, consequentemente, para declarar a inexistência dos débitos da autora junto ao Banco réu decorrentes desse contrato.
 
 Condeno o réu a restituir à autora, de forma simples e em parcela única, as prestações, caso tenham sido efetivamente descontadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir de cada desconto.
 
 Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autora e réu devem arcar com despesas processuais.
 
 Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo 80% suportados pelo réu e 20% suportados pela autora.
 
 Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
 
 Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
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                                            07/04/2025 10:42 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 10:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/03/2025 18:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            31/03/2025 11:41 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 18:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            26/03/2025 03:11 Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 02:47 Publicado Certidão em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701991-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENAIDE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
 
 Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
 
 As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
 
 Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
 
 Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
 
 Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
 
 Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
 
 Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
 
 Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
 
 Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
 
 RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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                                            14/03/2025 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 08:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/02/2025 02:50 Publicado Certidão em 24/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            19/02/2025 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 16:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/02/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 16:49 Expedição de Petição. 
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                                            17/02/2025 16:48 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            24/01/2025 03:01 Publicado Decisão em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 10:05 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 10:05 Deferido o pedido de ZENAIDE MARIA DE SOUZA - CPF: *98.***.*80-44 (REQUERENTE). 
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                                            21/01/2025 21:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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