TJDFT - 0707069-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0707069-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESPAÇO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0708070-58.2021.8.07.0001 ajuizado pelo agravante em desfavor de CARLOS HERNIQUE DE ALMEIDA, indeferiu a aplicação de medidas executivas atípicas.
Nesta instância recursal, o agravante reitera o pedido de suspensão da CNH do agravado e a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito American Express, Elo, Hipercard, Mastercard e Visa para efetivação do bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
O tema ora discutido, referente à adoção das medidas executivas atípicas, amolda-se àquele afetado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1137, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujos representativos da controvérsia são os Recursos Especiais n° 1.955.539/SP e 1.955.574/SP.
O Tema 1137 visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
Em consulta ao site do eg.
STJ, vê-se que foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste recurso, até o julgamento do Tema 1137 pelo c.
STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
04/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
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27/03/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/02/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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