TJDFT - 0705539-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 06:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2025 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 21:39
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
28/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:20
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Verifico que não há pedido de gratuidade de justiça e não houve o recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas inicias.
Vindo comprovante de recolhimento das custas, cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783859-13.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose Antonio Cardoso Neto
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:57
Processo nº 0706524-07.2022.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Daniel Marcos Pereira da Silva
Advogado: Suzane Fonseca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 13:50
Processo nº 0723899-29.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Pedro Barros de Sousa Matos
Advogado: Danillo Ronney Damas Daniel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:09
Processo nº 0723899-29.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 12:15
Processo nº 0700346-20.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Jose de Morais Souza
Advogado: Deirdre de Aquino Neiva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 09:00