TJDFT - 0710695-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:11
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO LELIS BASILIO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO LELIS BASILIO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710695-26.2025.8.07.0001 AUTOR: CARLOS MAGNO LELIS BASILIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Indefiro, por ora ao menos, o pedido de antecipação de tutela.
O STJ entende que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.1. (...) A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018).
Assim, por mais discrepantes que sejam as taxas de juros praticadas no contrato de empréstimo havido entre as partes e que o autor trouxe à cognição deste Juízo, tal é matéria que demanda atividade probatória nos autos.
Deixo de designar, por ora, a audiência do art. 334 do CPC, sem prejuízo da sua designação ao longo do processo, caso constatada a viabilidade de autocomposição.
Cite-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS MAGNO LELIS BASILIO - CPF: *01.***.*51-95 (AUTOR).
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14/03/2025 13:51
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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02/03/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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