TJDFT - 0704673-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704673-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNA ALVARENGA DE ASSIS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA ALVARENGA DE ASSIS em face do despacho proferido pelo Juízo da Décima Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0724431-82.2023.8.07.0001, intimou o credor para manifestação.
Devidamente intimada sobre possível não conhecimento do recurso, a parte agravante manifestou ciência no ID 69381081. É o relatório.
D E C I D O.
Observo que o presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento seja por ausência de conteúdo decisório, seja por falta de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, observa-se que o ato impugnado apenas intimou o credor para manifestação.
Transcrevo a decisão de ID 224099811 dos autos principais: Petição, id. 223974700.
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores encontrados em conta bancária, após a utilização da ferramenta SISBAJUD.
Manifeste-se o credor, em 05 dias.
Intimem-se.
Nesse sentido, a decisão agravada sequer possui conteúdo decisório capaz de desafiar o presente agravo de instrumento.
Saliento que a decisão agravada não deferiu, indeferiu, concedeu ou rejeitou qualquer pedido feito pelo agravante e apenas a ameaça de que uma dessas hipóteses ocorra não justifica a interposição do presente agravo.
Outra não é a orientação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No caso específico, entendo que não é aplicável o parágrafo único do artigo 932, uma vez que a irrecorribilidade da decisão não é matéria cabível de ser sanada.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior: Existindo irregularidade no processo, capaz de ocasionar juízo negativo de admissibilidade do recuso, o recorrente tem o direito subjetivo de ser intimado pelo relator para sanar a irregularidade, se sanável for.
Trata-se de providência salutar, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e à instrumentalidade do próprio processo. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1853) (Destaquei) Nesse contexto, tenho que a interposição de agravo de instrumento, na hipótese dos autos, afigura-se como via processual inadequada, não sendo possível seu saneamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília, DF, 14 de março de 2025 13:59:51.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
14/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRUNA ALVARENGA DE ASSIS - CPF: *10.***.*47-83 (AGRAVANTE)
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14/03/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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03/03/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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