TJDFT - 0702405-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:38
Outras decisões
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02/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:00
Outras decisões
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15/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/08/2025 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:04
Outras decisões
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08/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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30/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:26
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 12:23
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702405-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, no valor de R$13.340,20 e (II) A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS, no valor de R$10.000,00.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 225807813) requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A ré requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas, que tramitam em comarca diversa.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
Neste sentido, o enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, REJEITO o pedido de suspensão do feito.
Examinadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu pacote de viagem junto a empresa ré em setembro/2022, tendo pago o valor de R$7.918,00 (sete mil, novecentos e dezoito reais).
Seguindo as diretrizes da requerida, o consumidor indiciou três datas para realização da viagem, entretanto, a empresa ré não deu cumprimento ao pacote sob alegação de ausência de tarifa promocional.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, apesar da natureza do pacote adquirido pelo autor, a conduta da ré reveste-se de abusividade, ao passo que coloca o consumidor em desvantagem excessiva (art.51, IV, CDC).
Neste sentido, não é razoável impor ao consumidor que adquiriu um pacote de viagem em 2022 que aguarde por anos para usufruir de um serviço que já está pago.
Assim, é lesiva a conduta da empresa requerida que unilateralmente e sem a participação do consumidor, impõe sucessivas remarcações do pacote de viagem, postergando de forma indefinida o cumprimento da obrigação.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a empresa ré a restituir o valor pago pelo consumidor.
Por outro lado, rejeito o pedido de indenização relativo aos valores gastos pelo consumidor para aquisição de moeda estrangeira, na medida em que, uma vez adquirida a moeda, poderia o autor fazer uso de outra forma ou, ainda, realizar a câmbio inverso com a reconversão para real.
Por fim, tenho que a omissão da requerida em executar o pacote na forma comercializada, cumulada com a frustração da legítima expectativa depositada pelo consumidor são fatores que configuram dano moral passível de indenização, a qual arbitro, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato relativo ao pedido de nº 9653744; B) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$7.918,00 (sete mil, novecentos e dezoito reais), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (04/09/2022), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (30/01/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. e C) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, , a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (30/01/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 13:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:42
Deferido o pedido de EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*26-72 (AUTOR).
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25/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/02/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 22:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/02/2025 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:27
Outras decisões
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13/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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