TJDFT - 0706136-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706136-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: BEAUMONTT CABELO E MAQUIAGEM LTDA - ME REU: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BEAUMONTT CABELO E MAQUIAGEM LTDA (ID 240483261) em face da sentença de ID 239116222, pela qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformada, alegou que pleiteou na petição inicial pela produção de todos os meios de prova disponíveis, especialmente documental e testemunhal.
Além disso, foi requerido na réplica a quebra do sigilo bancário do demandado.
Entretanto, a parte foi surpreendida com a prolação da sentença, sem que lhe fosse oportunizada a produção de outras provas.
Ademais, pontuou que as partes não requereram o julgamento antecipado do mérito.
Afirmou que a sentença padece de nulidade, pois houve cerceamento de defesa.
Sustentou que deveria ter sido concedido prazo às partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, bem como designada audiência de instrução e julgamento, inexistindo qualquer justificativa para o julgamento antecipado na forma como ocorreu.
Defendeu que o feito deveria ter sido saneado ou, ao menos, concedido prazo para que as partes indicassem as provas necessárias ao julgamento do feito.
Nesse sentido, pontuou que “[é] intrínseco à garantia do devido processo legal oportunizar aos contendedores a produção das provas através das quais pretendem demonstrar os fatos essenciais àqueles alegados e em que repousam o objeto da lide”, o que conclui que “caracteriza cerceamento de defesa a sentença que julgou improcedente o pedido se não oportunizou a especificação de provas às partes”.
Ainda, afirmou que houve omissão quanto à confissão feita pelo réu, no sentido de que seria devido à parte autora o valor de R$ 7.843,10 (sete mil oitocentos e quarenta e três reais e dez centavos).
Por fim, sustentou a existência de erro de fato na fixação da verba honorária por apreciação equitativa, pois, no seu entender, o valor da causa, equivalente a 1 (um) salário-mínimo, não é ínfimo.
Assim, pugnou pela reforma da sentença, para que a verba honorária seja arbitrada com base no valor da causa.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Da análise dos autos, nota-se que as teses e documentos apresentados pelas partes foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, faculta ao magistrado a possibilidade de julgamento antecipado do mérito no caso de desnecessidade de produção de outras provas.
Sobre o tema, veja-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil, volume único. 13ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 691 e 692): Sendo possível dividir o processo de conhecimento em quatro fases – apesar de não ser essa uma divisão estanque –, o julgamento antecipado do mérito se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória.
Após a fase postulatória, tem-se a fase de saneamento, seguida da fase instrutória e finalmente a decisória.
Não sendo necessária a produção da prova, não haverá a fase probatória, restando um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória.
Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide. (grifos acrescidos) No caso em exame, não se vislumbrou a necessidade de dilação probatória, visto que, conforme destacado na sentença, a prova documental carreada aos autos pelas partes demonstrou de forma satisfatória a inexistência do dever legal do réu de prestar contas à autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ENTIDADE FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS.
ABRIGO DE IDOSOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial de prestação de contas, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese de ser a prova documental carreada aos autos suficiente para a formação do convencimento do julgador, afigura-se necessário o julgamento antecipado da causa. [...] 6.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1084866, 20170110053688APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2018, publicado no DJe: 27/03/2018 - grifos acrescidos).
Portanto, não há nenhuma nulidade por cerceamento de defesa a ser pronunciada.
Ainda, inexiste qualquer omissão, pois o fato de o réu ter supostamente confessado que deve R$ 7.843,10 (sete mil oitocentos e quarenta e três reais e dez centavos) à autora é irrelevante para a causa.
A presente lide ter por objeto analisar a existência, ou não, de dever de prestar contas por parte do requerido, e não a cobrança de valores.
Aliás, na determinação de emenda de ID 228193121 foi apontada a impossibilidade de cobrança de valores juntamente com o pedido de prestação de contas: A ação de exigir contas possui rito especial, de natureza dúplice, composto de duas fases distintas e sucessivas: na primeira, discute-se a necessidade da prestação de contas; reconhecido esse dever, na segunda, as contas, se apresentadas, serão apreciadas e julgadas Desse modo, não tem cabimento sua cumulação com os demais pedidos formulados na inicial, haja vista que se trata de pretensão a ser deduzida em ação de rito ordinário, com ampla dilação probatória.
Inclusive, não seria possível decidir separadamente as fases de prestação de contas.
Sobre o assunto, a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que a cumulação de pedidos só é possível se os ritos forem compatíveis (Acórdão 625834, 20120111330392APC, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2012, publicado no DJe: 16/10/2012.), não se podendo admitir a cumulação dos pedidos (rescisão contratual, cobrança e obrigação de fazer) com pedidos de ação de prestação de contas. (grifos acrescidos) Assim, a suposta confissão de dívida deve ser objeto de discussão em autos apartados, já que a presente ação de exigir contas não se presta ao fim pretendido pela parte autora.
Por fim, inexiste qualquer “erro de fato” na fixação dos honorários por apreciação equitativa.
No caso, o valor atribuído à causa perfaz R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), de modo que o arbitramento sobre a referida base de cálculo acarretaria indiscutivelmente a fixação de honorários irrisórios, incapazes de retribuir de maneira razoável e proporcional o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
BAIXO VALOR DA CAUSA, ESTIPULADO PELO MAGISTRADO EM 1 SALÁRIO-MÍNIMO (R$ 1.320,00).
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
No que se refere ao valor atribuído à causa, por se tratar de ação que objetiva o acesso a documentos, não é possível verificar o conteúdo patrimonial em discussão, inexistindo demonstração de proveito econômico no feito passível de justificar o valor da causa atribuído na exordial. 3.1.
Correto o magistrado sentenciante ao readequar o valor da causa de ofício, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, ante a ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível. 3.2.
Destarte, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o valor da causa corrigido de ofício na origem.
Por se tratar de proveito econômico inestimável e sendo o valor da causa muito baixo, incide a norma contida no art. 85, §8º, do CPC. 3.3.
Precedente: “(...) 4.
A norma contida no artigo 85, §8º, do CPC, aplicável a casos como o presente, em que o proveito econômico é inestimável e o valor da causa é muito baixo, deve o juiz arbitrar os honorários de forma equitativa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desempenhado e o tempo exigido para o serviço, em observância, igualmente, ao que dispõe o parágrafo segundo do mesmo dispositivo.” (07003314020228070020, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 28/10/2022). 3.4.
Em razão da sucumbência, da baixa complexidade da demanda e do pouco tempo de tramitação do feito (a ação foi proposta em 09/11/2022 e a sentença proferida em 25/04/2023), o apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa, no valor equivalente a R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cujo montante remunera de forma justa e razoável o trabalho realizado pelas patronas da apelante. 4.
Recurso parcialmente provido (Acórdão 1733500, 0742552-95.2022.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/07/2023, publicado no DJe: 03/08/2023 – grifos acrescidos).
Com isso, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2025 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *07.***.*15-80 (REU).
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22/04/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2025 06:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:23
Outras decisões
-
08/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:30
Outras decisões
-
08/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/04/2025 19:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:07
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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01/04/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/03/2025 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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