TJDFT - 0743593-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LIDIA OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743593-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: LIDIA OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança manejada por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ em desfavor de POLIANA LOBO E LEITE, partes qualificadas.
Em breve síntese, afirma a exordial que a requerida era beneficiária da assistência à saúde ofertada pela requerente, pelo que se obrigou a pagar contraprestação pecuniária aos serviços que foram disponibilizados.
Aduz que, no entanto, a ré quedou inadimplente em relação a algumas parcelas do convênio, o que ensejou a dívida total nominal de R$ 2.415,13, na forma do extrato financeiro coligido aos autos no ID 213801414.
No mérito, requer o pagamento da quantia de R$ 2.415,13, monetariamente corrigida, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de multa contratual de 2%, de acordo com o art. 74 do regulamento do contrato entabulado entre as partes.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 213801411.
Custas recolhidas ao ID 217735304.
A parte ré foi citada e apresentou contestação de ID 229151311.
Formulou pedido voltado à concessão da gratuidade de justiça e suscitou preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o pedido formulado pela parte autora é genérico.
No mérito, limita-se a defender que a cobrança de multa contratual de 2% é abusiva, pois estaria a violar tanto o previsto no parágrafo 1º do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, quanto o artigo 12 da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS.
Pede, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais e, pelo princípio da eventualidade, que seja decotado do valor a ser pago, em caso de eventual condenação, o montante relativo à multa contratual.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 229151313.
Réplica apresentada no ID 232021473, em que a parte autora rebate a tese defensiva e reafirma o pedido de cobrança declinado na peça de ingresso.
Despacho de ID 232021473 intimou as partes para informarem se ainda pretendem produzir provas.
A parte autora peticionou no ID 236579521, se manifestando negativamente, ao passo em que a ré quedou inerte (ID 237537834).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Antes de avançar ao exame da preliminar de mérito, tenho por bem apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré em sua peça de defesa.
Nesse contexto, verifico que a ré logrou juntar o seu contracheque junto ao ID 229151322, o qual demonstra que a sra.
LIDIA percebe, mensalmente, remuneração líquida de R$ 4.254,51.
Além disso, juntou também diversos comprovantes de despesas mensais, consoante IDs 229151323 a 229153802.
Entendo que a parte ré, dessa forma, frente aos documentos que foram juntados, demonstrou de forma suficiente a sua hipossuficiência financeira, pelo que a ela concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se a benesse em benefício da parte ré.
Avanço, dito isso, ao exame da preliminar de inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE - CPF: *00.***.*72-34 (REQUERIDO).
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30/06/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LIDIA OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743593-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: LIDIA OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE DESPACHO Trata-se ação de cobrança.
Em decisão (ID 219688235), foi determinada a citação da parte ré e a designação da audiência de conciliação.
Na audiência de conciliação (ID 226373374), a parte autora não compareceu.
Devidamente citada (ID 225794601), a parte ré apresentou a contestação (ID 229151311).
Foi oferecida à réplica (ID 232021473).
Sendo assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
08/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0743593-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: LIDIA OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 229151311).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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18/02/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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